Briga durante remoção de caminhão acidentado termina em fratura mandibular e condenação - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

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Briga durante remoção de caminhão acidentado termina em fratura mandibular e condenação

Caso teve origem em acidente ocorrido em fevereiro de 2023, quando um caminhão tombou durante viagem

24 agosto 2026 | 15h11min

A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que condenou, solidariamente, os responsáveis pela prestação do serviço de remoção de um caminhão ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de uma agressão física ocorrida durante o atendimento de um acidente.

O caso teve origem em acidente ocorrido em fevereiro de 2023, quando um caminhão tombou durante uma viagem. A seguradora responsável pelo veículo acionou uma empresa para realizar o destombamento e a remoção. No dia seguinte, durante a execução do serviço, houve uma discussão entre o proprietário do caminhão e o responsável pela remoção. O conflito se intensificou após divergências sobre os procedimentos adotados para a retirada do veículo e depois que o proprietário tentou ligar o caminhão. Na sequência, o prestador do serviço desferiu um chute no rosto do homem, que sofreu fratura mandibular, perda de dentes e outras lesões, além de danos aos seus óculos.

A sentença de 1º grau, do juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Tubarão, havia reconhecido a existência de culpa concorrente e reduzido pela metade as indenizações. Foram fixados R$ 137,04 para medicamentos, R$ 35 para exame radiográfico e R$ 21,5 mil para tratamento com implantes dentários, além de R$ 10 mil por danos morais, todos já considerados em 50% em razão da participação da vítima na ocorrência. Ao analisar os recursos dos réus contra a sentença, o desembargador relator afastou a alegação de que a agressão teria ocorrido em legítima defesa. Segundo o voto, embora a prova tenha demonstrado a existência de uma discussão acalorada e de provocações recíprocas, não ficou comprovada agressão injusta, atual ou iminente que justificasse a reação física.

O relator destacou ainda a desproporcionalidade da conduta, considerando que o golpe atingiu diretamente a face da vítima e provocou consequências graves, como fratura mandibular e perda de elementos dentários  ofensas verbais e provocações, ainda que comprovadas, não autorizam uma resposta física capaz de produzir lesões dessa natureza. Por outro lado, foi considerada adequada a divisão paritária da responsabilidade, prevista no artigo 945 do Código Civil. “A prova produzida revela um cenário de animosidade recíproca, no qual ambos contribuíram para a escalada do conflito verbal que antecedeu a agressão física”, observou o relator, ao manter a culpa concorrente.

Também foi mantida a rejeição do pedido de indenização por danos estéticos. O voto considerou que, embora as lesões tenham sido relevantes, não houve prova suficiente de que delas tenha resultado sequela estética permanente ou duradoura. As fotografias e depoimentos demonstraram apenas as consequências imediatas da agressão.

O pedido de lucros cessantes também foi rejeitado. Para o relator, não foram apresentados elementos objetivos que demonstrassem a efetiva redução dos rendimentos durante o período de recuperação. A prova indicava que a vítima trabalhava como motorista eventual. Em relação à reconvenção, foi mantida a condenação ao pagamento de R$ 217 pela avaria na maçaneta do veículo utilizado pelo prestador do serviço. O voto foi seguido por unanimidade pelos integrantes do órgão fracionário (Apelação n. 5010100-49.2023.8.24.0075).

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