17 setembro 2026 | 10h33min
Como interpretar os fatos, compreender as diferentes narrativas presentes em um processo e fundamentar decisões judiciais que conciliem a aplicação do direito com a complexidade da experiência humana? Essas são algumas das questões que orientam o curso Enfam – Decisão Jurídica: contar, dar conta e decidir, promovido pela Academia Judicial e ministrado pelo juiz de direito Marcelo Elias Naschenweng, do Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC). Com matrículas abertas até o dia 20 de setembro, a formação propõe uma reflexão sobre a atividade jurisdicional a partir do diálogo entre o direito, a hermenêutica, a arte e a literatura.
Para apresentar aos participantes do curso e interessados os conteúdos que serão abordados, Naschenweng, em entrevista, apresentou reflexões sobre a relação entre direito, narratividade e experiência humana. O magistrado destaca o que está implicado no que chama de uma interpretação jurídica responsável, e aborda de que maneira a literatura e a arte podem contribuir para a compreensão do direito e para o desenvolvimento de uma sensibilidade narrativa na magistratura. Ele também irá discutir os limites da interpretação, os desafios de lidar com narrativas conflitantes e a importância da empatia na atividade jurisdicional. Acompanhe os principais momentos da entrevista:
O senhor propõe um encontro entre direito, arte e literatura a partir da ideia de “interpretação responsável”. Como o senhor define essa responsabilidade interpretativa e o que ela exige do juiz que decide casos concretos?
R: Às vezes o mais importante é o não escrito, é o não-dito, o que ainda está no tinteiro, como menciona Cervantes. Na capa do livro que escrevi há uma só frase em branco: “por uma interpretação responsável”. A responsabilidade advém de saber que o juiz não é apenas uma simples peça no mecanismo do sistema de justiça, mas uma garantia que visa o bom (ou melhor) funcionamento do sistema, podendo reclamar inclusive alguns ajustes do próprio sistema. A Constituição comete ao operador este mister. Essa responsabilidade institucional é devida ao se ter presente que cada decisão integra um sistema maior, do qual se deve prestar contas do decidido para não se tolher uma confiança legítima do jurisdicionado em uma orientação já firmada ou um entendimento já estabelecido, salvo razões suficientes para o fazer, sob pena de o sistema reagir com a resposta adequada ao reposicionamento do ato destoante, cujo remédio só pode ser a via recursal. Essa responsabilidade não converte o julgador em um replicador de decisões já tomadas, mas o impele a atender os direitos em disputa em seus contextos e circunstâncias, isso não em defesa das prerrogativas judiciais – seria apoucar a jurisdição –, mas em respeito aos interesses do jurisdicionado. Há uma trava e uma abertura parcialmente conviventes. Não há como, sob o álibi da concretude, atropelar indevidamente o diálogo com o texto legal, que por definição não autoriza uma ganância hermenêutica.
O livro é ilustrado e trata o direito também como experiência visual e artística. O que a estética — a beleza, a forma, o ritmo da escrita judicial — tem a ver com a legitimidade e a compreensibilidade de uma sentença?
R: Não só da sentença, mas da compreensão do próprio direito. Essa foi uma lição aprendida com o professor Calvo González, expoente do Direito & Literatura na Espanha e de quem fui o último orientando, e vem já estampada no paratexto do livro. Nele, eu destaco o quanto as imagens acrescentam sentido aos textos jurídicos e o quanto elas impactam na construção e interpretação do direito enquanto um relato em diálogo com outras fontes. Penso, conforme afirma o juiz e professor espanhol Calvo González, que os desenhos podem despertar uma recuperação do imaginário jurídico. Para ele, as publicações jurídicas costumam ter uma apresentação visual mais árida, concentrada quase que exclusivamente no texto escrito. Imagens e outros elementos que possam desviar a atenção da leitura, que possam “entreter sem instruir” são, em geral, deixados de lado, sob a ideia de que, no universo jurídico, deve prevalecer o conteúdo escrito. Mas, em tempos passados, o direito também recorria a recursos visuais para transmitir o seu conteúdo. Enquanto os copistas reproduziam os textos legais, outros artistas enriqueciam as páginas com ilustrações, aproximando a palavra escrita de outras formas de percepção.
Inspirado em Gadamer, o senhor parece tratar a interpretação jurídica como um ato criativo e histórico, não como reprodução mecânica da norma. Até que ponto o juiz pode (ou deve) assumir essa dimensão criativa sem cair em arbítrio?
R: Não apenas Gadamer reconhece a atividade do intérprete como produtiva e não só reprodutiva, nela assimilando a contribuição do intérprete, mas também Umberto Eco, que, no entanto, ressalta que essa liberdade interpretativa encontra limites, uma vez que o texto deve permanecer como referência e a compreensão do leitor não pode se sobrepor à intenção do autor. Mesmo após sua compreensão de obra aberta, que influenciou muitas áreas de entendimento e de pesquisa em todo o mundo, Eco, alguns anos depois, retomou o assunto em obras como "Interpretação e Superinterpretação", "Os limites da Interpretação", "Lector in Fabula", "Seis Passeios pelos Bosques da Ficção" e "Estrutura Aberta", reposicionando limites de uma produção interpretativa que mereça subsistir como tal.
Se decidir é contar uma história sobre o caso, como o juiz lida com as múltiplas vozes e narrativas em conflito? O senhor vê risco de o juiz se tornar o “autor único” da narrativa processual, apagando a alteridade das partes?
R: No sistema cooperativo, o processo, como relata Calvo, envolve um enfrentamento autofágico de razões e narrativas; o juiz, como um narrador heterodiegético, isto é, alguém que não estava na trama, que não participou dos fatos narrados, recebe as narrativas, a primeira, e a contranarrativa que a ela se antepõe, agrega, resiste e deturpa, bem assim o relato truncado da testemunha, que é a narradora homodiegética, pois estava na cena, vivenciou os acontecimentos, mas que apenas se limita a responder às perguntas. É um discurso de respostas, não uma trama linear. Também há o relato técnico do perito, que não estava na cena mas discorre sobre o que estudou, e que por isso se caracteriza como heterodiegético, tal como o advogado e o juiz. Há ainda o depoimento pessoal, de caráter autodiegético, pois fala de si como protoganista, ao modo de um autorretrato. Enfim e ao final, há o juiz, como ouvinte privilegiado, que se transforma no narrador oficial, perfazendo sua narrativa, de regra coincidindo parcialmente com a narrativa de umas das partes, mas que, com o trânsito em julgado, se converte em silêncio e silêncio de catacumba, non bis in idem, no “não quero mais falar nisso”, pois o direito opera com a resolução do caso, a pacificação social, com alguma nota de certeza nesse ponto, e a vida tem de seguir.
Produção e Texto: Academia Judicial do PJSC