25 setembro 2026 | 14h05min
A Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Jaraguá do Sul condenou o município ao pagamento de diferenças remuneratórias a uma servidora que, embora ocupasse o cargo de agente de limpeza e conservação, passou a desempenhar atividades de auxiliar de cuidador social em abrigo institucional durante a pandemia de Covid-19. O período reconhecido vai de maio de 2020 a dezembro de 2022.
De acordo com os autos, a servidora ingressou no serviço público municipal após aprovação em concurso e foi nomeada para o cargo de servente, posteriormente denominado agente de limpeza e conservação. Em maio de 2020, diante da falta de cuidadores durante a pandemia, passou a auxiliar no atendimento a crianças e adolescentes acolhidos em um abrigo institucional, onde realizava atividades como cuidados de higiene, banhos, trocas de roupas e fraldas, alimentação, acompanhamento da rotina e recreação.
Testemunhas ouvidas no processo, tanto as indicadas pela servidora quanto as arroladas pelo município, confirmaram que ela auxiliava diretamente nos cuidados com as crianças acolhidas, embora não exercesse atribuições próprias dos cuidadores sociais, como a elaboração de relatórios de plantão e determinadas atividades de gestão. Segundo os depoimentos, ela permaneceu nessa função durante parte significativa da pandemia e, posteriormente, retornou às atribuições do cargo de origem.
O município sustentou que a servidora havia sido apenas provisoriamente lotada no abrigo em razão da reorganização dos serviços durante a pandemia e que não teria exercido, de forma habitual e permanente, as atribuições de cuidador social. Argumentou ainda que a eventual realização de tarefas diferentes das atribuições do cargo original teria ocorrido de maneira emergencial e transitória.
Ao analisar os depoimentos, a juíza considerou que as provas foram convergentes quanto às atividades efetivamente desempenhadas. A decisão destacou que a servidora deixou de exercer exclusivamente as funções de agente de limpeza e conservação e passou a atuar no cuidado direto das crianças acolhidas.
A análise das atribuições previstas na legislação municipal levou à conclusão de que as atividades comprovadamente exercidas correspondiam às do cargo de auxiliar de cuidador social, e não às do cargo de cuidador social, indicado inicialmente pela servidora. Entre as tarefas reconhecidas estavam os cuidados de higiene pessoal, a alimentação, o acompanhamento da rotina e a assistência direta às crianças acolhidas.
A decisão também registrou que a servidora não acumulava essas atividades com as funções de limpeza no período reconhecido. Os depoimentos indicaram que havia profissionais específicos responsáveis por esse serviço no abrigo.
Com base no conjunto de provas, a juíza reconheceu o desvio de função entre maio de 2020 e dezembro de 2022. A decisão ressaltou que o pagamento das diferenças possui natureza indenizatória e não representa aumento salarial nem reenquadramento da servidora no cargo exercido de fato.
Ao final, o município foi condenado ao pagamento das diferenças remuneratórias entre os cargos de agente de limpeza e conservação e auxiliar de cuidador social, calculadas com base nos vencimentos deste último durante o período reconhecido. Também foram determinados reflexos sobre férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, com exclusão dos períodos de afastamento do trabalho.
O valor será apurado posteriormente mediante cálculo, observados os critérios de atualização monetária e juros definidos na decisão (Autos n. 5017080-95.2024.8.24.0036).
Imagens: Divulgação/Pexels
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Diretoria de Comunicação/DCOM