Justiça afasta cobrança de taxa de lixo sobre 130 vagas de garagem no sul do Estado - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

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Justiça afasta cobrança de taxa de lixo sobre 130 vagas de garagem no sul do Estado

Decisão considera que cadastro imobiliário próprio não basta para caracterizar uso individual do serviço de coleta

29 setembro 2026 | 09h57min

A 1ª Vara Cível da comarca de Araranguá reconheceu que não é exigível a cobrança individual da taxa de coleta e destinação final de resíduos sólidos domiciliares urbanos sobre 130 vagas de garagem comerciais de um edifício residencial e comercial no município-sede da comarca. As unidades são destinadas à guarda de veículos e possuem autonomia imobiliária dentro do empreendimento.

Durante o processo, o município de Araranguá defendeu a legalidade da cobrança, ao sustentar que as vagas têm utilização comercial, com acesso ao estacionamento mediante pagamento pelo período de permanência e administração própria.

A sentença, porém, concluiu que a natureza comercial das vagas e sua integração a um estacionamento organizado não demonstram, por si sós, que cada uma das 130 unidades gera resíduos ou utiliza individualmente o serviço público de coleta. O fato de cada vaga possuir cadastro imobiliário próprio não significa, automaticamente, que o serviço de coleta de resíduos também seja prestado de forma individual a cada unidade.

A decisão destacou que a cobrança de uma taxa depende da existência de relação entre a unidade tributada e o serviço público que fundamenta o tributo. “A autonomia imobiliária da vaga explica a existência de cadastro próprio, mas não cria, por si mesma, utilização autônoma do serviço público de coleta de resíduos. Para a cobrança da taxa, é indispensável que a materialidade da unidade tributada guarde correspondência com o serviço que constitui seu fato gerador”, pontua a sentença.

Com esse entendimento, a Justiça declarou que não existe relação jurídico-tributária que permita a cobrança individual da taxa sobre as 130 vagas, enquanto forem mantidas as condições analisadas no processo. A decisão também determinou que o município de Araranguá restitua os valores efetivamente pagos a título da taxa sobre os imóveis abrangidos pelo processo. A restituição inclui os pagamentos realizados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e aqueles eventualmente efetuados durante o processo, acrescidos de juros e correção monetária. Da decisão cabe recurso ao TJSC (5003648-76.2022.8.24.0004).

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