TJ catarinense amplia indenização a familiares após morte de idosa em lar geriátrico - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

Notícias

TJ catarinense amplia indenização a familiares após morte de idosa em lar geriátrico

Vítima sofreu lesões graves, permaneceu hospitalizada por cerca de 15 dias e morreu em decorrência do acidente

05 outubro 2026 | 11h03min

A 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a responsabilização solidária de uma instituição de acolhimento de idosos e da fabricante de uma plataforma elevatória pela morte de uma residente após um acidente com o equipamento. A decisão também ampliou as indenizações por danos morais devidas aos familiares da vítima. Segundo os autos, a idosa caiu no poço da plataforma após a abertura da porta do equipamento sem que ele estivesse posicionado no pavimento correspondente. A vítima sofreu lesões graves, permaneceu hospitalizada por cerca de 15 dias e morreu posteriormente em decorrência do acidente.

Sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Chapecó condenou a instituição e a fabricante, solidariamente, ao pagamento de R$ 15 mil para cada filho e R$ 7,5 mil para cada neto por dano moral. Tanto os réus quanto os autores recorreram. Ao analisar o recurso da instituição de acolhimento, que buscava sua exclusão do processo sob o argumento de que o acidente decorreu exclusivamente de defeito da plataforma, o desembargador relator afastou a tese.

“O conjunto probatório demonstra que a forma de prestação dos serviços e a utilização irregular da plataforma também contribuíram para o resultado, o que impede o reconhecimento da culpa exclusiva da fabricante e justifica a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”, observou.

O relator destacou que a prova técnica comprovou graves problemas de segurança na plataforma, incluindo a possibilidade de abertura da porta sem a presença do elevador no andar. Entretanto, ponderou que essa circunstância não exclui a responsabilidade da casa de acolhimento quando demonstradas condutas próprias que contribuíram para o resultado.

Entre os fatores apontados no voto estão a falta de cautela de uma funcionária que conduzia a idosa em cadeira de rodas de costas para o equipamento, sem verificar previamente sua presença no pavimento, e a utilização da plataforma antes da obtenção do alvará de acessibilidade exigido pelo poder público. De acordo com o relator, a existência de defeito no produto não equivale à culpa exclusiva do fabricante quando há outras condutas causalmente relevantes. Por isso, concluiu que permanecem caracterizados o defeito do produto e a falha na prestação do serviço, fundamentos suficientes para a manutenção da responsabilidade solidária das empresas envolvidas.

Em relação ao recurso dos familiares, o relator rejeitou a alegação de nulidade da sentença por falta de fundamentação, mas reconheceu que os valores fixados na origem estavam abaixo dos parâmetros normalmente adotados pela jurisprudência em casos de morte de familiar próximo. Com isso, a indenização foi elevada de R$ 15 mil para R$ 25 mil em favor de cada filho da vítima e de R$ 7,5 mil para R$ 12 mil em favor de cada neto. O montante total da condenação por danos morais passou para R$ 136 mil. Seguido por unanimidade pelos demais integrantes da câmara julgadora, o voto também majorou os honorários advocatícios de sucumbência em razão do desprovimento do recurso da instituição de acolhimento (Apelação n. 5006705-31.2020.8.24.0018).

Copiar o link desta notícia.


Instagram

YouTube

Flickr

Atendimento à imprensa e a magistrado(a)s: