06 outubro 2026 | 16h27min
A 1ª Vara da comarca de Penha homologou a partilha amigável dos bens deixados por um homem que morreu em janeiro de 2023 e deixou três filhas. Ele era casado pelo regime da separação obrigatória de bens, que, no caso analisado, afastou a concorrência da então esposa com as filhas na sucessão.
A esposa do falecido morreu posteriormente, em abril de 2023. Segundo a sentença, ela não deixou bens a inventariar e não houve, no processo, pedido de meação sobre os bens do espólio. Por isso, ela foi excluída do processo após sua morte, permanecendo as três filhas como interessadas na partilha.
O patrimônio incluía um apartamento em Penha, avaliado em R$ 580 mil; direitos de posse sobre um apartamento em São Paulo, avaliados em R$ 180.088; um veículo avaliado em R$ 16.841; e saldo bancário de R$ 8.685,03 em setembro de 2025, acrescido dos rendimentos.
Os direitos de posse correspondem à situação em que a pessoa exerce a posse sobre um imóvel, mas não possui o domínio formal registrado. Por isso, a decisão deixou claro que a partilha, nesse caso, abrange apenas os direitos possessórios, sem reconhecer a propriedade do apartamento em São Paulo. Eventual regularização do imóvel deverá ser buscada pela herdeira contemplada por meio da via adequada.
As três filhas concordaram com a divisão dos bens. Cada uma recebeu um terço do apartamento localizado em Penha. Uma delas ficou integralmente com os direitos de posse sobre o imóvel de São Paulo e com o veículo. O saldo bancário remanescente, depois do pagamento das custas processuais, será dividido igualmente entre as três.
A juíza considerou válida a divisão consensual, embora os quinhões não tenham exatamente o mesmo valor, porque todas as interessadas são maiores, capazes e concordaram com a partilha.
Imagens: Divulgação/Pexels-imagem meramente ilustrativa
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Diretoria de Comunicação/DCOM