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Condenado por improbidade servidor que abasteceu veículo particular com
verba pública - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina
Notícias
Condenado por improbidade servidor que abasteceu veículo particular com
verba pública
31 julho 2018 | 10h59min
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou funcionário público por ato de improbidade administrativa. Ele abasteceu seu automóvel com cartão corporativo destinado apenas aos veículos oficiais. A ação foi proposta pelo Ministério Público após imagens das câmeras de segurança do posto de combustíveis confirmarem o uso indevido do cartão pelo funcionário, reforçadas ainda por notas fiscais e recibos de pagamento que demonstraram lesão ao patrimônio público decorrente do enriquecimento ilícito do acusado.
O réu apresentou defesa em que mencionou a inexistência de danos aos cofres públicos, visto que em nenhum momento foi beneficiado com os valores, pois a utilização do automóvel particular se deu para suprir a falta de veículo público necessário à realização de suas atividades. Disse ainda que o uso do cartão foi autorizado por superior hierárquico.
Para o desembargador Pedro Manoel Abreu, relator da matéria, o dolo na conduta do agente público ficou evidente na medida em que, além de abastecer ilegalmente seu automóvel, utilizou-se de senha e matrícula de outro funcionário público para esconder sua identidade e obter vantagem pessoal, o que é absolutamente vedado pela Lei de Improbidade Administrativa. A sentença impôs ao apelante, pela prática de ato de improbidade administrativa, multa civil de três vezes o valor do acréscimo patrimonial - o que corresponde a R$ 3,9 mil, a serem atualizados. "Forçoso concluir que a medida imposta revela-se proporcional e razoável à gravidade do ato ilícito e adequada ao caráter punitivo", arrematou o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0900681-08.2015.8.24.0023).
Imagens: Divulgação/Pexels
Conteúdo: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Fabrício Severino
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)