Empresa de ônibus que pegou fogo com bagagens é condenada a indenizar família no Oeste - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina
04 Fevereiro 2020 | 07h25min
Uma família que estava de mudança do sul para o oeste do Estado será indenizada por empresa de transporte coletivo que viu um dos seus ônibus arder em chamas durante o trajeto e incinerar as 21 malas despachadas por mãe e filho - integrantes do clã. Eles receberão R$ 72,6 mil a título de danos materiais e morais.
Pelos prejuízos registrados com a perda das bagagens - que continham roupas, eletrônicos, brinquedos e outros objetos pessoais -, ambos terão direito a R$ 62,6 mil. Pelo abalo anímico sofrido com a situação, cada um deles perceberá mais R$ 5 mil. A decisão da 1ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Paulo Ricardo Bruschi, manteve a condenação de 1º grau e promoveu adequações nos valores arbitrados.
Segundo relato nos autos, a viagem com origem em Criciúma e destino em Itapiranga, num total de 620 quilômetros, foi marcada por diversos percalços. Problemas mecânicos exigiram, por exemplo, que quatro veículos distintos fossem utilizados para cumprir o trajeto. O terceiro deles pegou fogo durante a madrugada.
Os passageiros precisaram deixar o veículo às pressas e salvaram suas vidas, mas não tiveram tempo de retirar seus pertences do bagageiro. O fato ocorreu em maio de 2016. Mãe e filho ainda tentaram uma composição com a empresa para acertar o prejuízo mas, sem sucesso, ingressaram com a ação judicial para cobrar danos materiais e morais.
Condenada já em 1º grau, a empresa de ônibus recorreu ao TJ para requerer o afastamento da obrigação de indenizar o prejuízo material, já que os postulantes não preencheram formulário sobre o conteúdo das bagagens. Alegaram ainda que as malas deveriam conter apenas itens pessoais - os demais pertences teriam que ser transportados como cargas. Pediu ainda redução do valor arbitrado por dano moral. A família, ao seu turno, pleiteou a majoração da indenização arbitrada. Alinharam ainda o argumento de que pagaram pelo excesso de bagagem.
"Não obstante, os importes apontados, em regra, enquadram-se no valor de mercado dos produtos mencionados, daí porque a falta de impugnação específica torna incontroverso o quantum, tornando-a obrigada a repará-los. Aliás, para contraditar eventual valor pretendido, deveria a ré, ao menos, ter exigido, antes da viagem, a relação dos pertences existentes nas malas, o que não fez, tampouco apresentou no presente caso qualquer demonstração de que importe pretendido estaria em desconformidade com a realidade comercial", destacou o relator em seu voto. A sessão foi presidida pelo desembargador Raulino Jacó Brüning e dela também participou o desembargador Gerson Cherem II. A decisão foi unânime.
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)