Isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária - Parte 2 - Servidor - Poder Judiciário de Santa Catarina
Dicas legais
Na dica anterior foi tratado o tema da isenção do imposto de renda. Nesta dica, discorrer-se-á sobre a isenção da contribuição previdenciária.
Observa-se, inicialmente, que tal benefício não é isenção, mas verdadeira imunidade, tendo em vista que a presente exoneração tem previsão na Constituição Federal, porém, a fim de evitar confusão, continuaremos aqui a tratá-la, como popularmente é chamada: de isenção.
A isenção da contribuição previdenciária é um benefício concedido ao aposentado acometido de uma doença incapacitante que limita o desconto da contribuição previdenciária de seus proventos de aposentadoria. Com este benefício, a contribuição previdenciária passará a incidir apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria que superar o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social. É, portanto, uma isenção parcial.
A Lei Complementar Estadual n. 412/2008, em seu artigo 61, diz que “a contribuição previdenciária prevista no inciso I do art. 17 desta Lei Complementar incidirá apenas sobre a parcela de proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, quando o beneficiário for portador de doença considerada para fins de isenção do imposto de renda, na forma da lei.
A lista de doenças graves pode ser encontrada em Isenção da contribuição previdenciária e do imposto de renda.
Importante destacar que tal isenção também se aplica aos pensionistas em gozo de benefício previdenciário que, após a sua concessão, tenham adquirido doença incapacitante.
A medida, assim como a isenção do imposto de renda comentada na dica anterior, tem por objetivo possibilitar que o portador da doença reverta, em benefício próprio, especificamente com o tratamento da moléstia, a economia obtida com a isenção e a imunidade.
Agregue-se que o servidor aposentado tem o direito à restituição dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, desde o surgimento da doença ou da data da aposentadoria, o que tiver ocorrido por último, respeitando o prazo prescricional de 05 anos.
Para obter a isenção da contribuição previdenciária, o interessado deverá reunir os atestados/exames e demais documentos médicos que comprovam a doença e anexá-los ao formulário de requerimento disponível no acesso restrito, após a autuação, a Junta Médica procederá à análise, com base no laudo médico-pericial e a decisão será proferida pela Divisão de Registros Funcionais, que providenciará seja oficiado o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV com cópias do laudo médico-pericial e da decisão, para análise acerca da restituição de valores, se for o caso.
Curiosidade
O Dia Nacional dos Aposentados é comemorado anualmente em 24 de janeiro, data instituída pela Lei n. 6.926/81, em homenagem à primeira lei brasileira destinada à previdência social (Decreto n. 4.682/23), publicada em 24 de janeiro de 1923, conhecida como Lei Eloy Chaves.
Quer saber mais? Confira no Portal do Servidor