Precatórios-Pagamento - Poder Judiciário de Santa Catarina

Regimes de pagamento

Existem dois regimes de pagamento de precatórios: Regime Especial e Regime Geral.

O Regime Geral de Pagamento de precatórios segue os trâmites do art. 100 da Constituição Federal de 1988. Por outro lado, o Regime Especial de pagamento de precatórios foi instituído pela Emenda Constitucional 62/2009, com as alterações provenientes das Emendas Constitucionais 94/2016, 99/2017 e 109/2021, sendo as diretrizes estabelecidas no art. 101 do ADCT, e possibilita que as dívidas das Entidades Devedoras sejam pagas até 31/12/2029.

Inclusão em orçamento (Regime Especial)

O precatório é requisitado pelo Juízo da Execução ao Presidente no Tribunal de Justiça, que ordena a inclusão para pagamento à Entidade Devedora. O Tribunal deverá comunicar, até o dia 30 de abril de cada ano à Entidade Devedora os precatórios apresentados até 02 de abril, para inclusão na proposta orçamentária para o exercício subsequente. (Resolução n. 303/2019 do CNJ, art. 15º e § 1º; Constituição da República, art. 100, § 5º).

Considera-se como momento de requisição do precatório a data de 2 de abril para os precatórios apresentados ao Tribunal entre 3 de abril do ano anterior e 2 abril do ano de elaboração da proposta orçamentária. Dessa forma, os precatórios são incluídos e obedecem a uma ordem de pagamento (cronológica), disponibilizados em lista pública no site do Tribunal de Justiça.

Previsão de pagamento

O pagamento dos precatórios depende do regime em que a Entidade Devedora estiver inserida. No caso do Regime Geral, o pagamento se dará até o final do ano do orçamento ao qual o precatório foi incluído. Já para as entidades inseridas no Regime Especial, os pagamentos dependerão de quanto estão obrigadas a depositar mensalmente para se manterem adimplentes, conforme o Plano Anual de Pagamento estabelecido (Resolução n. 303/2019 do CNJ, art.64). Ou seja, não há uma previsão (data) para pagamento, isso depende de quando e quanto o Ente Devedor realizará o repasse dos valores. 

Orientamos que consulte a lista de ordem cronológica (o link será aberto em uma nova aba), atualizada mensalmente, para verificar e acompanhar a posição do seu precatório, bem como o Plano Anual de Pagamento (formato PDF), que informa a previsão de quitação dos débitos de precatório de cada Entidade inserida no Regime Especial.

Prioridades

Conforme Resolução GP 9/2021, artigos 12 e 13, "o crédito de natureza alimentar terá prioridade no pagamento sobre os créditos comuns incluídos para o mesmo exercício orçamentário"*. Aqueles precatórios de natureza alimentar cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam maiores de 60 (sessenta) anos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência serão pagos com preferência sobre os demais, até o limite constitucional estabelecido para cada Ente Devedor.

De acordo com o § 2º do art. 102 do ADCT, na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.

* Segundo o §1º do artigo 100 da CRFB, “Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil”. 

Do pedido de preferência por doença grave, por idade e deficiência

Essas preferências restringem-se aos créditos de natureza alimentícia. A superpreferência, quando em razão da idade, será anotada de ofício no precatório de natureza alimentícia, desde que comprovado nos autos o preenchimento do requisito etário. Já a superpreferência em razão de doença grave ou deficiência deve ser formalmente requerida, via peticionamento no precatório. 

A Resolução CNJ n. 303/2019 estabelece que serão considerados portadores de doença grave os credores acometidos de qualquer das moléstias elencadas no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1988, com a redação dada pela Lei n. 11.052/2004 ou os portadores de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que tenha sido contraída após o início do processo (art. 11, inciso II). A deficiência, por sua vez, é aquela definida na forma da Lei Federal n. 13.146/2015 ("Art. 2º  Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.)

Efetivação do pagamento

A Entidade Devedora deverá por meio de "usuário" e "senha" na área restrita (o link será aberto em uma nova aba), consultar a Listagem da ordem de precatórios e realizar a geração do boleto no valor do repasse devido, conforme o Regime de Pagamento de Precatórios em que estiver inserida (Regime Geral - art. 100 CF/88 ou Regime Especial - art. 101, do ADCT). Abaixo existem os manuais para gerar boleto conforme o regime que a Entidade se encontrar.

A listagem de valores fornecida na página do Tribunal de Justiça é atualizada no início de cada mês. Se a Entidade não possui, ou perdeu o cadastro (usuário e senha) para login, deve entrar em contato com a Assessoria de Precatórios (pelo e-mail precatorios@tjsc.jus.br), solicitando-os a partir de um e-mail oficial da própria Entidade.

Nó: svmlx-liferay-07:8080
Conteúdo acessível em libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro ou Hozana. Conteúdo acessível em libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro ou Hozana.