Sextas do Saber destaca mudanças trazidas pela nova Lei de Contratos de Seguros - Academia Judicial - Poder Judiciário de Santa Catarina
A edição do Sextas do saber desta sexta-feira (17/4) trouxe a diretora jurídica da Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg), Glauce Karine de Jesus Madureira Carvalhal, para falar sobre a Lei de Seguros interpretada. A palestrante foi recebida pelo vice-diretor executivo da Academia Judicial, Edir Josias Silveira Beck.
Glauce Carvalhal iniciou a apresentação contextualizando o mercado de seguros brasileiro, o qual considera “muito tímido, quando comparado a outros países”. Em seguida abordou o contexto de surgimento da Lei n. 15.040/2024, conhecida como a nova Lei de Contratos de Seguros, que incorporou diversas jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema e revogou o capítulo XV, do Código Civil, até então dedicado ao contrato de seguro.
O projeto de lei que deu origem à Lei n. 15.040/2024 tramitou durante mais de 20 anos no Congresso Nacional e contou com a participação de vários atores sociais, como a academia, representantes das seguradoras, dos consumidores, e institutos como Instituto Brasileiro de Direito do Seguro. “Dizemos que essa é a lei do possível. Apesar da ampla participação, a Lei não agradou completamente a todos. Mas é isso que traz a beleza para o debate, no sentido de ter sido um processo muito democrático. A Lei mudou a perspectiva dos contratos de seguros, porque criou um microssistema, alinhando o Brasil com outros países da América Latina e da Europa, que possuem leis próprias na área. Isto traz uma melhor estruturação e clareza sobre os conceitos aplicáveis ao contrato, porque ele fica sistematizado”, contextualizou Carvalhal.
A palestrante ressaltou que a Lei n. 15.040/2024, composta de 134 artigos, precisa ser interpretada em conexão com outros dispositivos legais, “para que ela não seja vista como um fim em si mesmo e para que consigamos fazer a melhor interpretação possível da lei”, explicou. Para Carvalhal, a Lei n. 15.040 não deve ser lida apenas à luz da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, mas também da Lei de Proteção de Dados e das novas tecnologias. “Como é uma lei que tramitou por 20 anos ela não aborda a celebração jurídica virtual entre os segurados”, expôs a palestrante.
Ao tratar dos aspectos da lei propriamente dita, destacou a maior relevância atribuída ao questionário inicial de avaliação de riscos. Também apresentou questões como os prazos de aceitação e justificativa da recusa do contrato, a vedação da discriminação social, a questão da extinção unilateral do contrato, o atraso do pagamento do prêmio, o agravamento de risco, a prescrição, entre outros pontos. Por fim, enfatizou um aspecto que considera fundamental e que tem sido objeto de debate: o início da vigência da lei.
“O que nós temos refletido muito é que no Brasil não é admitida a retroatividade das leis. Nesse sentido, a nova lei de seguros só incide sobre os contratos celebrados após seu início de vigência. Qualquer tentativa de interpretação contrária, ou seja, de que a lei poderia incidir sobre contratos celebrados antes do início da sua vigência, ainda que fosse uma tentativa retroativa mínima, seria algo muito perigoso, pois acabaria em falta de segurança jurídica, o que geraria muita controvérsia e judicialização”, posicionou-se Carvalhal.
Ao final, também comentou alguns pontos da parte especial, como os contratos de grande risco e destacou que, sobre essa questão, ao contrário dos grandes países do mundo, que adotam um regime próprio para os contratos de grande risco, o Brasil criou um sistema uniforme. Na oportunidade também falou sobre transferência de interesse, responsabilidade civil e seguro de vida e integridade física.
Após a explanação da palestrante, foi aberto espaço para perguntas e manifestações do público, promovendo um momento de diálogo e troca de experiências entre os participantes.