'Zeragem compulsória' é legítima e não dá direito a indenização, decide TJSC - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

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Voltar 'Zeragem compulsória' é legítima e não dá direito a indenização, decide TJSC

Encerramento automático de operações: investidor operou acima do limite e sem garantias exigidas

12 Agosto 2025 | 14h09min

A 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) afastou a responsabilidade de um banco e de uma assessoria de investimentos por prejuízos sofridos por um investidor em operações de day trade. O colegiado concluiu que não houve falha na prestação dos serviços e que o encerramento automático das posições - conhecido como “zeragem compulsória” - foi legítimo diante da falta de garantias financeiras.

A “zeragem compulsória” é uma medida adotada pelas corretoras e instituições financeiras para encerrar automaticamente operações de investidores quando não há garantias suficientes para manter as posições abertas. A prática visa proteger tanto o cliente quanto a instituição contra prejuízos ainda maiores.

O investidor alegou que, em agosto de 2022, teve suas operações encerradas pelo banco de forma indevida, mesmo com “fator de encerramento positivo de 187%”. Sustentou ainda que a plataforma permitiu operar com limite de R$ 306 mil, embora seu patrimônio fosse de apenas R$ 11,3 mil, o que indicaria erro da instituição. O prejuízo alegado foi de R$ 167,7 mil.

Em primeira instância, a 1ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul declarou inexistente o débito e condenou solidariamente o banco e a assessoria ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora.

As rés recorreram. A assessoria afirmou que não houve falha em seu serviço. O banco argumentou que o prejuízo decorreu da conduta do próprio investidor, que era experiente no uso da plataforma home broker e operou acima das garantias disponíveis.

Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou que o investidor, “em comportamento arbitrário e arriscado, não procedeu à complementação da garantia para atuar legitimamente na plataforma operacional, mesmo sabedor de que não teria o substrato financeiro mínimo para o procedimento, pretendendo agora se beneficiar da própria imprudência”. Também observou que os documentos comprovaram fator de encerramento negativo, legitimando a intervenção para evitar perdas maiores.

A inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes também foi considerada válida. Por unanimidade, o colegiado deu provimento às apelações para julgar improcedentes os pedidos, revogar a tutela de urgência, devolver o valor depositado como caução e condenar o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 12% do valor atualizado da causa.

Para mais informações, leia o informativo da jurisprudência catarinense.

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