20 outubro 2026 | 17h18min
A 2ª Vara Cível da comarca de Joinville condenou um advogado a pagar indenização por danos morais e a restituir valores a um cliente após receber dinheiro decorrente de uma ação judicial, deixar de prestar contas e demorar mais de dois anos para repassar parte da quantia. A decisão reconheceu o descumprimento dos deveres de informação e de prestação de contas inerentes à relação entre advogado e cliente.
Em outubro de 2020, o cliente contratou o advogado para ajuizar uma ação contra uma instituição de ensino. O pedido foi acolhido em primeira instância, e a decisão foi confirmada pela Turma Recursal. Em janeiro de 2022, o profissional celebrou um acordo com a parte contrária, que previa o pagamento de R$ 10,5 mil. O dinheiro foi depositado na conta pessoal do advogado em fevereiro daquele ano.
Segundo os autos, o cliente não foi informado sobre o resultado da ação nem sobre o acordo. Ao procurar notícias do processo, ouviu que a demanda continuava em andamento. Em 2024, recebeu a informação de que o dinheiro estava bloqueado pela Justiça em razão de um suposto novo recurso.
Somente em agosto de 2024, após insistir em obter informações, o cliente recebeu R$ 8.235,72. O valor correspondia a 70% da quantia atualizada, pois o advogado reteve os outros 30% a título de honorários. O cliente alegou que não havia sido combinado um percentual específico e que o profissional havia dito que não cobraria pelo serviço.
Na contestação, o advogado sustentou que havia um acordo verbal de honorários condicionado ao êxito da ação e defendeu a legalidade da retenção de 30%. Também argumentou que não havia prova da intenção de causar prejuízo e negou a ocorrência de danos morais. Pediu, alternativamente, que os honorários fossem fixados judicialmente.
Ao analisar as provas, a juíza concluiu que havia um acordo para pagamento de honorários condicionado ao êxito da ação, mas sem definição do percentual. Considerou, portanto, que o advogado tinha direito à remuneração, mas não poderia estabelecer unilateralmente o valor a ser descontado. Levando em conta a natureza da causa e o trabalho efetivamente realizado, fixou os honorários em 20% da quantia recebida, o equivalente a R$ 2.100 na data do depósito. A decisão também determinou a incidência de juros e correção monetária sobre os valores devidos, em razão da demora no repasse.
Para a juíza, a conduta ultrapassou o mero atraso no pagamento de uma dívida. O advogado deixou de informar o cliente sobre o encerramento da ação e o recebimento do dinheiro, assim como manteve a quantia sob seu poder por cerca de 30 meses. A magistrada ressaltou que a consulta pública aos autos não substitui o dever do profissional de manter o cliente informado sobre o processo e de prestar contas dos valores recebidos em seu nome.
A decisão destacou que o problema não foi a celebração do acordo, autorizada pela procuração, mas a falta de informação, a retenção dos valores e as informações inverídicas prestadas posteriormente.
A juíza fixou a indenização por danos morais em R$ 8 mil, ao considerar a gravidade da conduta e o período em que o cliente ficou privado dos recursos. O advogado também deverá pagar a diferença devida, calculada sobre o crédito do cliente de R$ 8.400, com juros, correção monetária e abatimento da quantia já repassada.
A sentença determinou ainda que os fatos sejam comunicados à Ordem dos Advogados do Brasil, a quem cabe avaliar eventual infração disciplinar (Autos n.º 5054143-17.2025.8.24.0038).
Imagens: Divulgação/Pexels
Conteúdo:
Diretoria de Comunicação/DCOM