Aquisições incorporadas ao ativo imobilizado não sofrem incidência de ICMS, diz TJ - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

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Voltar Aquisições incorporadas ao ativo imobilizado não sofrem incidência de ICMS, diz TJ

Decisão foi unânime

15 Fevereiro 2019 | 12h17min
  • Decisão Judicial

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ atendeu recurso de um empresário para isentá-lo do recolhimento de ICMS que a Fazenda pretendia fazer incidir sobre o valor da compra de equipamentos comprovadamente destinados às atividades meio e fim da empresa: produção de embalagens de papelão. Além disso, o recorrente foi exonerado do dever de pagar multa punitiva imposta pelo ente estatal.

A tributação pretendida se referia a bens da empresa pertencentes ao ativo imobilizado - torres metálicas para resfriamento e tratamento de líquidos e para armazenamento de matéria-prima, necessárias à atividade-fim do empreendimento. Tais equipamentos, no entendimento do desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação, estão compreendidos em seu objeto social e são essenciais para o processo produtivo da empresa.

O órgão advertiu que a cobrança somente poderia se fazer valer se as mercadorias ou serviços em questão fossem alheios à atividade do estabelecimento. Os autos revelam que se trata de "creditamento de ICMS"; a esse respeito, novo entendimento do STJ é que o instituto "é viável em relação a equipamentos diretamente relacionados à atividade-fim da empresa, bens destinados ao ativo permanente do estabelecimento contribuinte e essenciais ao processo industrial".

O creditamento em questão tem por objetivo assegurar ao comprador do produto o crédito dos valores cobrados do vendedor pela Receita Estadual  em operações anteriores, de forma a evitar a cumulação. Ou seja, trata-se da possibilidade de o contribuinte compensar o que foi devido em cada operação (relativamente ao ICMS) com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo Estado ou por outro. O valor da causa ultrapassava a casa dos R$ 2 milhões. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0300194-77.2016.8.24.0015).

 

 

Conteúdo: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Fabrício Severino
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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