Sem prova de execução regular, empreiteira perde direito a reajuste contratual - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

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Voltar Sem prova de execução regular, empreiteira perde direito a reajuste contratual

Decisão reconhece que cláusula contratual condicionava reajuste ao cumprimento sem atrasos

01 Julho 2025 | 09h24min

É indevido o reajuste de preços em contrato administrativo para a execução de obras quando não demonstrado o cumprimento regular do cronograma físico – e a comprovação da adimplência sem atrasos, no caso, é ônus do contratado, nos termos das cláusulas contratuais e do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC).

Foi o que decidiu a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao julgar um recurso do município de Florianópolis contra sentença que havia reconhecido o direito de uma empreiteira ao reajuste de valores em contratos de obras públicas. A decisão considerou que a empresa não comprovou o cumprimento do cronograma físico das obras, condição expressamente prevista nos contratos para concessão de reajuste.

No caso, a empresa buscava judicialmente o reajuste anual de contratos firmados com a prefeitura para pavimentação e drenagem de ruas, sob a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro. A sentença havia julgado procedente o pedido com base em cláusulas contratuais que preveem a atualização dos preços mediante índice específico da Fundação Getulio Vargas (FGV).

Contudo, ao analisar o recurso do município, a desembargadora relatora do acórdão destacou que a própria cláusula contratual condicionava o reajuste ao cumprimento regular do cronograma das obras. “A parte autora não comprovou que os serviços foram executados conforme o cronograma físico ou sem atraso. Apenas anexou cópias de medições, o que não é suficiente”, pontuou o relatório.

A magistrada também observou que os termos aditivos dos contratos demonstram a prorrogação dos prazos de execução, o que por si só já sinaliza atrasos na entrega dos serviços contratados. Além disso, durante o trâmite processual, a empresa não rebateu de forma específica os argumentos do município sobre o descumprimento do cronograma, pois limitou-se a alegações genéricas.

Com base nessas razões, a desembargadora considerou que a construtora não cumpriu o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme previsto no art. 373, inciso I, do CPC. A sentença foi, portanto, reformada para julgar improcedente o pedido inicial.

O relatório foi seguido por unanimidade pelos demais desembargadores que integram a 5ª Câmara de Direito Público, que também determinou a inversão dos ônus sucumbenciais, com a condenação da empresa ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (Apelação n. 5133246-26.2022.8.24.0023).

Para mais informações, leia o Informativo da Jurisprudência Catarinense. 

Imagens: Divulgação/Freepik
Conteúdo: NCI/Assessoria de Imprensa

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