14 setembro 2026 | 15h34min
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um homem pelo crime de injúria racial, previsto no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989. O caso ocorreu durante um desentendimento em ambiente empresarial. O réu, cliente da empresa, foi ao local resolver uma questão financeira, encontrou-se com o gerente, mas descontrolou-se mesmo ao localizar a vítima, funcionário da firma, homem negro, responsável por seu atendimento anterior. Foi nesse momento que teria lhe dirigido expressões relacionadas à sua raça e cor.
Condenado em sentença da comarca de Videira, o réu recorreu ao TJ com pedido de absolvição. Sua defesa sustentou insuficiência de provas e ausência de intenção discriminatória. Ao analisar o recurso, o Tribunal entendeu que havia, sim, provas suficientes para manter a condenação. O relato da vítima foi considerado firme e coerente e foi confirmado por testemunhas que presenciaram a discussão e relataram o uso de expressões de caráter racial.
Para os desembargadores, as palavras utilizadas pelo acusado não tiveram caráter meramente descritivo. No contexto da discussão, elas foram empregadas com a finalidade de menosprezar e humilhar a vítima em razão de sua raça e cor, caracterizado assim o dolo discriminatório necessário para a configuração do crime.
Os desembargadores também afastaram a ocorrência de bis in idem, por entenderem que o aumento da pena não ocorreu simplesmente em razão da existência de condenação anterior, mas pela circunstância concreta de o novo delito ter sido praticado durante o cumprimento dessa outra sanção penal. "A valoração negativa da culpabilidade não decorre da condenação em si, mas da quebra da confiança depositada pelo Estado no agente que, mesmo podendo se manter por meios lícitos, volta a praticar infração penal", explicou a relatora do apelo.
A decisão também destacou a importância da aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em casos que envolvam discriminação racial. A condenação e a pena foram mantidas em três anos, dois meses e oito dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 15 dias-multa. O recurso foi parcialmente provido apenas para fixar honorários recursais em favor do defensor dativo (Ap. Crim. nº 5003226-02.2024.8.24.0079).
Imagens: Divulgação/Pixabay
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