Voltar Clube do RS perde indenização ao não provar que empresa de SC falsificava seus produtos

Um time de futebol do Rio Grande do Sul, fundado há 117 anos, ajuizou ação contra uma empresa localizada no oeste de Santa Catarina, criada há 40 anos. A empresa vende calçados, eletrodomésticos, material escolar, peças de decoração, brinquedos e também produtos esportivos - entre eles materiais relacionados a times de futebol. Foi por causa desses itens que a história acabou em disputa judicial.

Motivo alegado pelo clube: a empresa catarinense comercializava produtos com o nome do time, seus símbolos e logotipos, "marcas características e exclusivas" - porém falsificados. Isso violaria seu direito de propriedade e caracterizaria a prática de concorrência desleal.

Assim, pleiteou a antecipação da tutela para autorizar a busca e apreensão de todos esses produtos; queria ainda que a loja se abstivesse de produzir e comercializar tais mercadorias e pedia indenização por danos materiais e morais. A antecipação da tutela foi deferida, mas não foi realizada a busca e apreensão porque foram encontrados apenas produtos com o selo de autenticidade no estabelecimento da requerida.

Depois da decisão de 1º grau, que deu ganho de causa ao clube, houve recurso. Ao analisar o caso, o relator da apelação, desembargador Jânio de Souza Machado, lembrou o artigo 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal e, no plano infraconstitucional, a Lei n. 9.279, de 14.5.1996.

Em relação aos clubes de futebol, citou a Lei Pelé - Lei n. 9.615, de 24.3.1998 -, que no artigo 87 estabelece: "A denominação e os símbolos de entidade de administração do desporto ou prática desportiva, bem como o nome ou apelido desportivo do atleta profissional, são de propriedade exclusiva dos mesmos, contando com a proteção legal, válida para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgão competente."

O clube, conforme o relator, comprovou seu direito de propriedade e o registro da sua marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Mas não conseguiu provar nos autos que a loja vendia produtos falsificados. Segundo Machado, entre outras coisas, a nota fiscal que acompanha a petição inicial diz respeito a produto diverso daquele afirmado como contrafeito e que não faz qualquer referência ao clube.

O relator explicou que "a indenização por danos decorre da prática de um ato ilícito e o dever de indenizar surge a partir do instante em que ficam demonstrados os requisitos bem especificados pelo legislador civil: a) a presença do dano; b) o comportamento culposo e c) o nexo de causalidade". E concluiu: "Porque não demonstrada a prática de contrafação (ausência de ato ilícito), fica inviabilizada a pretensão indenizatória." Com isso, votou pela reforma da sentença e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 5ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação n. 0300257-29.2018.8.24.0049/SC).

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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