Coordenador do GMF destaca importância das penas alternativas à prisão, tema do 3º Fonape - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

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Voltar Coordenador do GMF destaca importância das penas alternativas à prisão, tema do 3º Fonape
21 Setembro 2021 | 15h20min

Previstas no artigo 43 do Código Penal, as penas alternativas à prisão contribuem para a ressocialização do apenado e a redução da massa carcerária. Em Santa Catarina, a combinação entre criação de vagas e aplicação de penas alternativas reduziu a superlotação das unidades prisionais de 61% acima da capacidade, em 2012, para 24% em 2021.

Para ampliar o debate sobre o tema, o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (GMF/TJSC) convida servidores e magistrados a participar do 3º Fórum Nacional em Alternativas Penais (Fonape), que será realizado de 28 a 30 de setembro, de modo remoto, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). As inscrições podem ser feitas neste link.

Esta edição virtual, que reunirá especialistas nacionais e internacionais, versará sobre "Encarceramento em Massa e Alternativas à Prisão: 30 anos das Regras de Tóquio das Nações Unidas". O Fórum integra as atividades do programa Fazendo Justiça - ​parceria entre o Conselho Nacional de Justiça e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, com apoio do Ministério da Justiça e Segurança Pública. ​

O desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, coordenador do GMF, comenta a importância das penas alternativas à prisão para a sociedade. Ele explica quando e como essas penalidades podem ser aplicadas em um “pingue-pongue” abaixo. Confira.

Assessoria de Imprensa - Como o desembargador avalia a importância das penas alternativas à prisão?

Coordenador GMF - As penas alternativas à prisão restringem direitos do apenado sem privá-lo da liberdade, sendo aplicáveis a crimes com pena inferior a 4 anos, cometidos sem violência ou grave ameaça, em regra para condenados não reincidentes em crime doloso, e desde que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado e os motivos e as circunstâncias indiquem ser suficiente essa substituição. A necessidade de reunião desses fatores demonstra que tais penas são aplicáveis a crimes menos graves, constituindo importante meio de responsabilização do apenado, sem retirá-lo do meio social.

AI - Quais são as penas alternativas à prisão?
Coordenador GMF - São aquelas previstas no art. 43 do Código Penal: prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana.

AI - Quais os benefícios para a sociedade?
Coordenador GMF - Algumas penas alternativas, como a prestação de serviços à comunidade e a entidades públicas, trazem benefícios diretos e imediatos à sociedade. Contudo, além desses benefícios, importa mencionar a repercussão das penas restritivas de direitos no número de pessoas presas. A possibilidade de responsabilizar o apenado sem inseri-lo no sistema prisional reduz a população carcerária e os custos inerentes a sua custódia. Preserva-se, portanto, o caráter educativo da pena, mas sem onerar o Poder Público com os custos inerentes à custódia de presos. Além disso, não retira o condenado do meio social e permite que ele trabalhe e atue como agente socialmente relevante e que mantenha ou constitua laços familiares e comunitários.

AI - As penas alternativas contribuem para a redução da superlotação carcerária?
Coordenador GMF - Certamente. Pessoas que antes permaneceriam presas têm a possibilidade de cumprir a reprimenda que lhes foi imposta fora do sistema penitenciário, o que, como dito anteriormente, é benéfico para a sociedade, para o condenado e para o Poder Público.

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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