Criança com alergia ao leite de vaca tem direito a fórmula alimentar por receita médica - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

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Criança com alergia ao leite de vaca tem direito a fórmula alimentar por receita médica

Prescrição de médico suplanta diretriz do SUS que limita o fornecimento a 2 anos de idade

06 julho 2026 | 11h12min

O 1º Núcleo de Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação do Estado ao fornecimento de fórmula alimentar especial a uma criança diagnosticada com alergia à proteína do leite de vaca (APLV).

Conforme o entendimento do órgão julgador, a limitação do fornecimento até os 24 meses de idade, prevista em diretrizes da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), não pode prevalecer automaticamente quando houver prescrição médica fundamentada que indique a necessidade de continuidade do tratamento.

A ação foi proposta para garantir o fornecimento da fórmula nutricional Pregomin Pepti, prescrita à criança em razão do diagnóstico de APLV. Em 1ª instância, o pedido foi julgado procedente pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz, com a determinação de entrega do insumo enquanto perdurar o tratamento, condicionada à apresentação de receita médica atualizada a cada três meses.

Ao recorrer, o Estado sustentou que a Conitec recomenda a oferta da fórmula alimentar apenas para crianças de até 24 meses de idade, e defendeu que esse limite temporal fosse observado também no caso concreto. Alegou ainda que, após essa faixa etária, as necessidades nutricionais poderiam ser supridas por alimentação convencional.

O desembargador relator destacou que a controvérsia não envolvia a necessidade do tratamento, mas apenas a tentativa de impor um prazo máximo para seu fornecimento. Segundo explicou, embora as diretrizes da Conitec sirvam como parâmetro para a formulação das políticas públicas de saúde, elas possuem caráter orientador e não substituem a avaliação clínica individual realizada pelo médico responsável pelo acompanhamento do paciente.

O voto ressalta que o direito à saúde, assegurado pela Constituição Federal, impõe ao poder público o dever de garantir os tratamentos indispensáveis, especialmente quando se trata de crianças. Também observa que a adequada prestação do serviço de saúde exige análise individualizada de cada caso, pois cabe ao médico assistente definir a duração do tratamento conforme a evolução clínica do paciente.

De acordo com o relator, os documentos médicos demonstram que a criança necessita da fórmula alimentar em razão de um quadro que inclui alergia à proteína do leite de vaca, refluxo gastroesofágico, dermatite atópica e cólicas persistentes, além de haver parecer favorável do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) ao fornecimento do insumo.

“Cumpre enfatizar, ademais, que a sentença já estabeleceu mecanismo de controle suficiente e proporcional, ao exigir que, a cada três meses, os responsáveis legais da infante apresentem prescrição médica atualizada para fins de recebimento do insumo. Tal medida, por si só, assegura tanto a tutela do direito fundamental à saúde da menor quanto a racional utilização dos recursos públicos, afastando o risco de fornecimento desnecessário”, observou o magistrado.

Assim, concluiu que a necessidade de manutenção da fórmula após 24 meses deverá ser avaliada pelo médico responsável, não sendo possível interromper automaticamente o tratamento apenas em razão do marco temporal previsto nas diretrizes administrativas. Os demais integrantes do 1º Núcleo de Justiça 4.0 seguiram o voto do relator para negar provimento ao recurso e manter integralmente a sentença (Apelação n. 5000517-26.2025.8.24.0057).

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