Decisão do TJSC reafirma que danos causados ao meio ambiente são imprescritíveis - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina
08 Fevereiro 2024 | 16h42min
Decisão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) referendou jurisprudência pacificada pelas cortes superiores - Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF) - e pela própria corte catarinense sobre prescrição do dano ambiental.
A matéria apreciada pelo órgão fracionário foi um agravo interno contra decisão monocrática da relatora. O agravante defendeu a ocorrência da prescrição quinquenal, porquanto se trata de uma ação civil pública ajuizada quase 10 anos após os fatos que questiona, ocorridos no município de São João do Sul.
A ação pretende a regularização de parcelamento do solo, que teria ocorrido em desacordo com a legislação e acarretado danos permanentes ao meio ambiente. O Ministério Público pede que os réus sejam condenados a implementar sistema de efluentes sanitários domésticos, de drenagem de águas pluviais e destinação de área verde, além da necessidade de obter licenças ambientais e outros pedidos.
A desembargadora que relatou o agravo interno lembrou que a pretensão da ação civil pública é essencialmente de proteção ambiental. E reiterou o que já havia destacado em sua primeira decisão: não incide prescrição quando se busca a reparação de dano ambiental.
"Assim, ainda que inexista previsão expressa na Lei da Ação Civil Pública nesse sentido, é entendimento pacificado pela jurisprudência a imprescritibilidade da pretensão de reparação de dano ambiental", ressalta a relatora.
Nesse viés, consta na decisão agravada a jurisprudência pacificada pelas cortes superiores no sentido de que, em se tratando de matéria ambiental e urbanística, "não incide a prescrição, pois se trata de infrações omissivas de caráter permanente, o que equivale a dizer que, pelo menos no âmbito cível-administrativo, a ilegalidade do loteamento renova-se a cada instante".
O voto da relatora foi seguido de maneira unânime pelos demais integrantes da 5ª Câmara de Direito Público (Agravo interno em agravo de instrumento n. 4031196-13.2019.8.24.0000).
Conteúdo: NCI/Assessoria de Imprensa
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