29 setembro 2026 | 10h10min
A 3ª Vara Cível da comarca de Joinville negou o pedido de um homem que buscava revogar a doação de 50% da propriedade de um imóvel feita ao filho e à nora, com reserva de usufruto vitalício. A decisão também rejeitou o pedido dos réus de indenização por danos morais pelas acusações apresentadas no processo.
A doação foi realizada em março de 2016. Segundo o autor, após a transferência, o filho se afastou do convívio familiar e deixou de prestar assistência, inclusive depois de ser informado sobre o agravamento de sua saúde e a recidiva de um câncer. Por isso, pediu a devolução da parte do imóvel, sob a alegação de ingratidão.
Os réus contestaram a ação. Afirmaram que a transferência ocorreu no contexto de uma equalização sucessória e que o afastamento familiar era anterior e decorria de conflitos e divergências patrimoniais. Negaram abandono ou ingratidão e também pediram indenização por danos morais.
A decisão considerou que o rompimento da convivência entre pai e filho já existia antes do agravamento do quadro de saúde. Em procedimento realizado em 2023, o próprio autor havia informado que não mantinha contato com o filho havia anos e relacionou o afastamento a desentendimentos decorrentes da venda do imóvel.
Para o juízo, o conjunto de provas não demonstrou conduta grave capaz de caracterizar ingratidão, cujo rol legal é taxativo. A ausência de convivência, visitas frequentes ou apoio emocional, por si só, não permite desfazer uma doação.
O pedido dos réus de danos morais também foi negado. A decisão considerou que o ajuizamento da ação constituiu exercício regular do direito de buscar a Justiça e que não houve prova de abuso processual, acusação deliberadamente falsa ou divulgação ofensiva dos fatos.
Ao final, o pedido de revogação da doação foi negado, assim como a indenização por danos morais requerida pelos réus. O processo tramita em segredo de justiça.
Imagens: Divulgação/Pexels
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Diretoria de Comunicação/DCOM