Empresa de transporte rodoviário compensa prejuízo por perda de bagagem de passageiro - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

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Voltar Empresa de transporte rodoviário compensa prejuízo por perda de bagagem de passageiro

Sumiço percebido apenas ao chegar no destino

09 Junho 2016 | 14h55min

A 3ª Câmara Civil do TJ manteve condenação de empresa de transporte rodoviário ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no importe de R$ 6,1 mil, em favor de passageiro que teve sua bagagem extraviada quando fazia o trajeto Videira/Florianópolis.

Ao chegar na cidade destino, o apelante sustenta que tentou retirar as duas malas que levou para viagem, mas foi informado que apenas uma delas estava no compartimento de bagagens do ônibus. Dentro da mala extraviada, garantiu, carregava roupas, tênis, produtos de higiene bucal e um equipamento eletrônico.

Em apelação, a empresa argumentou que os bens relatados pelo requerente não se revelaram insubstituíveis ou de caráter sentimental. O passageiro, por sua vez, apresentou recurso adesivo, no qual postulou a majoração dos valores de danos morais e materiais.

Para o desembargador Fernando Carioni, relator do recurso, a situação comporta o ressarcimento pelo dano moral provocado ao autor. O magistrado considerou, também, que a quantia estipulada em 1º grau foi justa e adequada para o caso em discussão. A decisão foi unânime (Apelação 0300358-69.2015.8.24.0082)

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