12 agosto 2026 | 14h52min
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma empresa pelos crimes de poluição, construção em área de preservação permanente (APP) e impedimento da regeneração natural da vegetação. A decisão confirmou sentença que aplicou pena de multa pelos delitos previstos nos artigos 48, 54 e 64 da Lei n. 9.605/1998.
A ação penal teve origem em fiscalização realizada pela Fundação Municipal do Meio Ambiente de Biguaçu (Famabi), em dezembro de 2019. Na ocasião, foi constatado o descarte irregular de óleo em área próxima ao Rio Biguaçu, situação que teria provocado poluição ambiental e mortandade de animais. O relatório também apontou a construção de estruturas, como rampa veicular, caixa separadora de água e óleo, tanque de combustível e reservatório de água, em área de preservação permanente, além do impedimento da regeneração da vegetação nativa.
No recurso à sentença condenatória do juízo da Vara Criminal da comarca de Biguaçu, a defesa sustentou que não havia provas suficientes da materialidade e do nexo causal em relação ao crime de poluição, questionou a validade da prova técnica referente às demais infrações ambientais e alegou que a área seria urbana consolidada. Também defendeu que a celebração de termo de conciliação ambiental e o cumprimento de obrigações perante os órgãos competentes seriam suficientes para afastar a responsabilização penal.
Ao analisar o recurso, o desembargador relator destacou que o conjunto probatório demonstrou o derramamento irregular de óleo no solo da empresa, a proximidade do local com curso d'água natural e a existência de estruturas de drenagem direcionadas ao corpo hídrico. Segundo o voto, esses elementos evidenciaram potencial concreto de degradação ambiental, suficiente para caracterizar o crime de poluição, cuja configuração prescinde da comprovação de dano ambiental efetivo.
“No caso concreto, o perigo ambiental não se apresenta de forma meramente abstrata. A fiscalização verificou derramamento de óleo lubrificante usado diretamente sobre o solo, em local situado a reduzidíssima distância de curso d'água natural perene, além da existência de estruturas de drenagem aptas a conduzir resíduos para o corpo hídrico. Associada à reconhecida toxicidade da substância para organismos aquáticos, tal circunstância evidencia situação concreta de risco de degradação ambiental”, observou.
O relator observou ainda que, embora o laudo pericial elaborado posteriormente tenha registrado a impossibilidade de afirmar, exclusivamente com base em um relatório de fiscalização, que a poluição do curso d'água decorreu das atividades da empresa, a conclusão não afastou os demais elementos constantes dos autos. Conforme ressaltado no voto, a responsabilização penal decorreu da análise conjunta das provas técnicas, administrativas e testemunhais.
Em relação às intervenções em área de preservação permanente, o relator registrou que a perícia confirmou a existência das edificações na faixa marginal de curso d'água e concluiu que as estruturas impediam a regeneração natural da vegetação, circunstâncias que configuram os crimes previstos nos artigos 48 e 64 da Lei de Crimes Ambientais. O voto também afastou a tese de que a ocupação urbana do entorno descaracterizaria a proteção ambiental da área, ao destacar que essa condição não substitui a necessidade de autorização dos órgãos competentes nem elimina as restrições legais incidentes sobre APP.
O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da câmara criminal (Apelação criminal n. 5003752-54.2025.8.24.0007).
Imagens: Divulgação/Pixabay
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