Voltar Ex-beneficiário do INSS não comprova que médico errou e perde auxílio e indenização

Uma perícia médica corroborada por dois outros profissionais, interpretou a justiça da Capital, não pode ser colocada sob suspeita e ensejar ação de indenização por parte de ex-beneficiário do INSS sob argumento de erro médico que lhe representou a cassação de benefício previdenciário.

A decisão da 6ª Vara Cível da Capital, com base neste entendimento, foi prolatada pelo juiz Celso Henrique de Castro Baptista Vallim. Para a justiça, a conduta do médico que atestou a capacidade laboral do trabalhador foi legítima. O paciente recorreu ao Judiciário sob o argumento de que houve erro médico na perícia realizada, pois teria durado apenas 10 minutos e ignorou seu histórico clínico.

Ele narrou ter problemas de coluna, além de ser viciado em álcool, razão pela qual recebeu benefício por incapacidade entre 2011 a 2015. No último ano, entretanto,, o paciente teve o benefício cessado e buscou restabelecê-lo por meio de uma ação previdenciária, mas não teve sucesso devido à conclusão da perícia.

Assim, buscou indenização por danos morais e lucros cessantes contra o profissional. Em contestação, o médico informou ter pós-graduação em perícias médicas e que, durante o curso, promoveu a revisão de todas as especialidades médicas, com enfoque pericial. Afirmou ainda que o paciente em questão possui capacidade de trabalho limitada, o que não significa incapacidade laboral.

Ao analisar o conflito, o juiz Celso Vallim observou que o perito designado pelo juízo ratificou a conclusão do laudo contestado e indicou que o paciente não apresentava incapacidade laborativa. O mesmo entendimento, anotou o magistrado, foi seguido pelo médico que avaliou administrativamente o paciente. "Diante da mesma conclusão de três médicos diferentes, revela-se pouco crível as alegações do autor sobre o erro médico", destacou o magistrado na sentença.

Embora o médico tenha postulado que fosse reconhecida a litigância de má-fé, Vallim observou que as alegações do autor foram decorrentes da busca do seu suposto direito, as quais não podem ser interpretadas como ato ilícito. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 0305103-07.2017.8.24.0023).

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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