Herdeiras derrubam dívida cobrada por tio e obtêm devolução de valores pagos em excesso - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

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Herdeiras derrubam dívida cobrada por tio e obtêm devolução de valores pagos em excesso

Justiça concluiu que empréstimos contraídos pelo falecido junto ao irmão, de mais de R$ 1 milhão, foram quitados antes de sua morte

02 outubro 2026 | 11h52min

A 2ª Vara Cível da comarca de Joinville condenou um homem a restituir, em dobro, valores recebidos em excesso por empréstimos concedidos ao próprio irmão, e a pagar multa por litigância de má-fé. A sentença também declarou quitadas duas notas promissórias cobradas das herdeiras após a morte do devedor.

Segundo a ação, o falecido havia tomado empréstimos de R$ 200 mil em 2013 e R$ 390 mil em 2017, garantidos por notas promissórias emitidas em branco. O réu disse ter realizado, entre fevereiro de 2013 e 9 de novembro de 2022, transferências ao irmão que totalizaram R$ 1.347.773,73.

O homem morreu em 12 de novembro de 2022. Após a morte, o réu cobrou das herdeiras duas notas promissórias, com vencimentos em 10 de janeiro e 10 de fevereiro de 2023, no total de R$ 590 mil. As autoras sustentaram que a dívida já estava quitada, considerando juros de 1% ao mês, e pediram a restituição, em dobro, do que teria sido pago em excesso, estimado em R$ 465.434,68. Também alegaram a prática de agiotagem.

Em depoimento, o réu afirmou que mantinha relações negociais com o irmão havia mais de 20 anos e que os empréstimos anteriores já haviam sido quitados. Sustentou que as duas notas cobradas, além de uma terceira, de R$ 160 mil, haviam sido emitidas em 10 de novembro de 2022. Durante a instrução, porém, afirmou que os títulos representavam a renovação e consolidação de obrigações anteriores. A magistrada considerou que essa versão contrariava a apresentada na contestação, na qual o réu havia afirmado que as obrigações anteriores estavam quitadas e que os títulos correspondiam a novas dívidas.

As provas documentais e testemunhais apontaram, segundo a sentença, que os pagamentos realizados ao longo dos anos estavam relacionados aos empréstimos. Conversas registradas em ata notarial mencionavam cobranças e pagamentos de juros, enquanto testemunhas relataram depósitos mensais destinados ao pagamento desses encargos.

Com base nas provas, a magistrada considerou que os pagamentos e as notas promissórias integravam a mesma relação de crédito. Para calcular a dívida, adotou, em benefício do réu, um capital de R$ 750 mil, incluindo a terceira nota de R$ 160 mil, embora ela não fizesse parte do pedido. Considerando juros de 1% ao mês e os pagamentos realizados, concluiu que a dívida havia sido quitada por volta de outubro de 2021.

A partir desse cálculo, a sentença concluiu que, depois da quitação, o réu recebeu cerca de R$ 218 mil, em valores nominais. O valor exato a ser restituído será apurado na fase de liquidação. A sentença determinou que a devolução seja feita em dobro, limitada ao valor de R$ 465.434,68 indicado pelas autoras como pago em excesso.

Desse modo, a magistrada declarou extintas pelo pagamento as obrigações representadas pelas duas notas promissórias e reconheceu a inexistência de débito das herdeiras em relação aos títulos. A decisão, contudo, produz efeitos apenas entre as partes do processo. Como as notas também são cobradas em outra ação por um terceiro que recebeu os títulos, uma cópia da sentença foi encaminhada àquele processo, onde deverá ser analisada a possibilidade de aplicação desses efeitos.

Por fim, o réu foi condenado ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa por litigância de má-fé, em razão da alteração da versão apresentada sobre a origem das notas promissórias (autos nº 5012433-37.2023.8.24.0054).

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