A 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina manteve sentença que afastou parte de uma cobrança de consumo de água superior a R$ 48 mil, por entender que a concessionária de abastecimento não demonstrou de forma suficiente a origem do volume faturado nem a regularidade do débito.
A controvérsia envolveu uma fatura emitida em abril de 2024 no valor de R$ 48.539,81, contestada pelo consumidor sob o argumento de que a cobrança era incompatível com o histórico de consumo da unidade. Em 1º grau, o juízo da 6ª Vara Cível da comarca da Capital declarou inexigível a parcela da conta que excedesse à média aritmética dos seis meses posteriores à leitura impugnada, mantendo-se apenas o valor apurado após o recálculo.
A concessionária recorreu da sentença. Sustentou que a cobrança não decorreu de erro de leitura, mas da recuperação de consumo efetivamente realizado e anteriormente subfaturado em razão da impossibilidade de acesso ao hidrômetro, situado na parte interna do imóvel.
Para o magistrado relator do recurso, embora a regulamentação permita à concessionária promover acertos de faturamento quando houver impedimento de leitura do hidrômetro, essa prerrogativa exige a demonstração clara do período abrangido, das leituras consideradas e da formação do valor cobrado. No caso, a documentação apresentada não esclareceu como o consumo teria saltado de 8 m³ para 1.272 m³ em curto intervalo, com o registro de faturamento de 1.264 m³ em um único ciclo.
O relator destacou ainda que a concessionária comprovou apenas a regularidade técnica do hidrômetro, sem demonstrar que o consumo extraordinário decorreu efetivamente da utilização da unidade ou de eventual vazamento de responsabilidade do consumidor. Também observou que, após a fatura questionada, as contas retornaram imediatamente aos valores habituais, circunstância que reforçou a necessidade de prova técnica mais consistente para justificar a cobrança excepcional.
De acordo com o voto, como havia sido determinada a inversão do ônus da prova, cabia à concessionária apresentar elementos suficientes para comprovar a legitimidade do débito. O conjunto probatório, porém, foi considerado insuficiente para demonstrar a origem do consumo extraordinário e afastar as inconsistências verificadas na própria documentação da empresa.
O relator ressaltou que a decisão não afasta, em tese, a responsabilidade do consumidor por vazamentos na rede interna nem impede futuras cobranças quando devidamente comprovadas. No caso concreto, entretanto, concluiu que não houve prova segura da formação do débito de R$ 48.539,81, motivo pelo qual foi mantido o refaturamento com base na média de consumo dos seis meses posteriores ao período questionado.
O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da 1ª Turma Recursal (Recurso Cível n. 5044146-55.2025.8.24.0023).
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