A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou sentença para condenar um dentista e uma clínica odontológica a indenizar um paciente por danos materiais e morais decorrentes de um cicatrizador "perdido" na cavidade mandibular, em Joinville. O homem será indenizado em R$ 10 mil pelos danos morais e em R$ 10.917,25 pelos materiais, ambos acrescidos de juros e correção monetária.
Para a realização de implante dentário, o paciente foi submetido a vários procedimentos em 2021. No dia 8 de outubro, durante uma consulta para a colocação dos cicatrizadores nos implantes do lado esquerdo, um deles foi inserido em espaços anatômicos mais profundos. Os cicatrizadores são dispositivos rosqueados nos pinos dos implantes para impedir que a gengiva cresça por cima deles, de forma a moldar o tecido gengival para a prótese definitiva.
O paciente alegou que ouviu a assistente do dentista mencionar que a tampa do implante havia caído. Na sequência, o profissional afirmou que o paciente a teria engolido e não relatou o fato no prontuário. Após essa data, o paciente teve mais quatro consultas com o mesmo dentista, que em nenhum momento comentou sobre o utensílio "perdido". Enquanto isso, o homem apresentava dores e inchaço. Diante da situação, o paciente buscou um outro dentista, que identificou o corpo estranho.
Inconformado com a improcedência dos pedidos em 1º grau, o paciente recorreu ao TJSC. Ele sustentou a ocorrência de falha na prestação do serviço ao pedir a procedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais ou, subsidiariamente, a restituição parcial proporcional ao tratamento do lado esquerdo.
O colegiado decidiu, por unanimidade, pelo parcial provimento do recurso. “No caso em exame, não se vislumbra atuação dolosa do profissional, mas a falha noticiada revela certo grau de culpa. Inquestionável o abalo físico e psicológico do paciente resultante da inserção profunda do ‘cicatrizador’ na cavidade mandibular, necessitando de cirurgia em ambiente hospitalar para retirada de ‘corpo estranho de faringe (...) sob anestesia geral’”, anotou o desembargador relator em seu voto (Autos n. 5007835-88.2023.8.24.0038).
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