Intermediar venda de empresa garante comissão a profissionais após provado o serviço - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

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Intermediar venda de empresa garante comissão a profissionais após provado o serviço

Depoimento de adquirente do negócio foi considerado decisivo para confirmar a atuação na negociação realizada em Garuva

21 agosto 2026 | 11h29min

A Vara Única da comarca de Garuva condenou um homem ao pagamento de comissão de corretagem a dois profissionais que comprovaram ter intermediado a venda de uma empresa. A decisão reconheceu que houve a aproximação entre vendedor e compradores e determinou o pagamento da remuneração referente ao serviço prestado.

A negociação envolveu a venda de uma empresa do ramo de loterias, pertencente ao réu. Os autores da ação alegaram que apresentaram o negócio aos compradores, acompanharam as tratativas e participaram da negociação até a concretização da venda. Segundo relataram, havia sido ajustada verbalmente uma comissão correspondente a 5% do valor do negócio, mas o pagamento não foi realizado.

Durante o processo, o réu contestou o pedido e afirmou que não havia contratado os autores para realizar a intermediação. Sustentou que a negociação teria sido conduzida por outro intermediador, que já teria recebido pelos serviços prestados, e questionou a existência de contrato de corretagem entre as partes. Também alegou que um dos autores não possuía inscrição no conselho profissional da categoria.

Na fase de instrução, foi realizada audiência e ouvida uma testemunha que participou da aquisição da empresa. Em depoimento, ela afirmou que os autores foram responsáveis pela apresentação do negócio, estiveram envolvidos nas tratativas e acompanharam as negociações por cerca de dois ou três meses até a assinatura do contrato.

Ao analisar o caso, o juiz destacou que o contrato de corretagem não depende de documento escrito para ser reconhecido e pode ser comprovado por outros meios de prova, inclusive testemunhal. Segundo a decisão, o ponto principal era verificar se os autores haviam realizado a aproximação entre vendedor e compradores e se essa atuação havia contribuído para a conclusão do negócio.

O magistrado também considerou que a alegação de que outro profissional teria realizado a intermediação não foi comprovada pelo réu. Para a decisão, o conjunto de provas demonstrou que os autores participaram da negociação e que houve resultado útil do serviço prestado, circunstância que garante o direito à remuneração.

Com o reconhecimento da atuação na venda da empresa, o homem foi condenado ao pagamento de R$ 31 mil referentes à comissão de corretagem, valor correspondente ao percentual informado pelos autores sobre o negócio realizado, além dos encargos determinados na decisão (Autos nº 5001432-15.2024.8.24.0056).

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