24 setembro 2026 | 10h25min
A 1ª Vara Criminal da comarca de Joinville condenou um homem pelo crime de injúria relacionada à orientação sexual de um frentista de posto de combustíveis.
O caso ocorreu no estabelecimento onde a vítima trabalhava. Segundo os autos, o homem era cliente habitual e, meses antes do episódio que deu origem à ação penal, já havia feito comentários sobre o brinco usado pelo funcionário e sobre sua orientação sexual. A situação chegou a ser comunicada ao gerente do local.
No dia dos fatos, a vítima trabalhava no caixa e decidiu não atender o cliente, por receio de novos constrangimentos. Diante da recusa, o homem procurou o gerente e iniciou uma discussão com o funcionário. Segundo a acusação, durante o episódio, utilizou expressões relacionadas à homossexualidade e afirmou que pessoas como a vítima não deveriam trabalhar no estabelecimento.
A discussão prosseguiu no local e foi presenciada por testemunhas, que confirmaram o uso de expressões depreciativas relacionadas à orientação sexual da vítima e a insistência do homem para que a gerência tomasse providências. Os relatos também apontaram que houve troca de ofensas entre os envolvidos e que uma das testemunhas tentou encerrar o conflito. As gravações do estabelecimento, embora sem áudio, foram consideradas para confirmar o contexto, a duração e a continuidade da discussão.
Em seu interrogatório, o réu negou ter ofendido a vítima em razão de sua orientação sexual. Afirmou que mantinha relação cordial com o funcionário e que o comentário anterior sobre o brinco havia sido feito em tom de brincadeira. Segundo sua versão, procurou o gerente porque a vítima se recusou a atendê-lo e negou ter afirmado que pessoas como ela não deveriam trabalhar no posto.
Ao analisar o conjunto de provas, o magistrado considerou que os depoimentos, as declarações do réu e os registros audiovisuais demonstraram as manifestações discriminatórias. Embora tenha ocorrido troca de ofensas, a decisão apontou que as expressões relacionadas à orientação sexual foram proferidas antes da reação da vítima. Também foi afastada a alegação de que o réu apenas reclamava da postura profissional do funcionário, pois a insatisfação com a recusa em prestar atendimento poderia ter sido apresentada à gerência sem referência à orientação sexual.
Com base nos elementos apresentados, o magistrado condenou o réu a dois anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo (Autos n. 50057623020258240538).
Imagens: Divulgação/Pexels
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Diretoria de Comunicação/DCOM