Justiça confirma: nova lei não pode exigir exame criminológico para crimes anteriores  - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

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Justiça confirma: nova lei não pode exigir exame criminológico para crimes anteriores 

Exigência impõe condição mais gravosa para obtenção de benefício por preso 

22 abril 2026 | 16h53min

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que concedeu progressão de regime a uma apenada sem a realização de exame criminológico, ao entender que a exigência, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência.

A nova legislação promoveu mudanças relevantes na execução penal, especialmente no que diz respeito à progressão de regime e ao controle do cumprimento da pena. A principal alteração foi a retomada da exigência do exame criminológico como requisito para a progressão.

O Ministério Público interpôs agravo em execução penal contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Itajaí, que autorizou a progressão de regime sem submeter a apenada ao exame. O órgão sustentou a obrigatoriedade do procedimento após a alteração legislativa e pediu a reforma da decisão.

Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou que a controvérsia se limita à possibilidade de aplicação da nova regra legal, que passou a prever o exame criminológico como requisito para a progressão. Segundo consignado no voto, os fatos que levaram à condenação ocorreram antes da entrada em vigor da lei, o que impede sua incidência no caso concreto.

O relator observou que a exigência do exame configura condição mais gravosa para a obtenção do benefício, por impor requisito inexistente à época do crime. Assim, sua aplicação retroativa violaria o princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, previsto na Constituição Federal e no Código Penal.

“Ainda que se sustente eventual natureza processual da norma, é certo que sua incidência repercute diretamente na execução da pena, restringindo direito subjetivo do apenado, razão pela qual não pode ser aplicada de forma prejudicial a fatos pretéritos”, observou o relator.

Ele também registrou que a jurisprudência do TJSC tem se consolidado no sentido de que as alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024 somente se aplicam a delitos praticados após sua vigência.

Por unanimidade, o recurso foi conhecido e desprovido pela 5ª Câmara Criminal, com a manutenção integral da decisão inicial (Agravo de Execução Penal nº 8000890-78.2025.8.24.0033).

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