Voltar Para configurar os crimes de roubo ou furto, TJ entende que basta a inversão da posse

Súmula do STJ ampara decisão

Para caracterização dos crimes de furto e roubo existem duas doutrinas mais conhecidas. Enquanto a teoria da "amotio" defende a simples inversão da posse do bem para configurar o crime, a teoria da "ablatio" sustenta a necessidade da posse mansa e pacífica do material subtraído. Assim, a 2a Câmara Criminal do TJ, em matéria sob a relatoria da desembargadora Salete Silva Sommariva, decidiu manter a condenação de um homem pelo crime de roubo mediante grave ameaça, em Blumenau, com base na teoria do "amotio".

O réu foi condenado a quatro anos de reclusão em regime semiaberto e recorreu para a redução da pena, mas teve a apelação negada pelo órgão julgador. Com a publicação da súmula 582, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2016, os tribunais passaram a adotar um entendimento único. "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada", diz a súmula. Apesar de citar apenas o crime de roubo, o entendimento também é válido para o furto.

Em seu voto, a desembargadora Salete Sommariva explicou o entendimento do TJSC. "Acerca do tema, convém explicar sinteticamente as correntes doutrinárias a respeito da consumação do crime de furto ou roubo. Conforme a teoria da amotio, também denominada apprehensio, basta a inversão da posse do bem, ainda que momentaneamente ou vigiada, para que se consumem os delitos de furto e roubo, ao passo que a teoria da ablatio defende a necessidade da posse mansa e pacífica.

A jurisprudência dominante - a qual esta relatora se perfilha - adota a primeira corrente, aduzindo que `para a consumação do furto, é suficiente que se efetive a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior'. Às margens da SC-470, em abril de 2018, o homem abordou uma mulher e armado com uma faca roubou um smartphone, avaliado em R$ 700 a época. Minutos mais tarde, o homem foi preso em flagrante pela Polícia Militar em um supermercado. Com isso, segundo a tese da defesa, o crime não teria sido consumado. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 0003519-86.2018.8.24.0008).

Conteúdo: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Fabrício Severino
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

Copiar o link desta notícia.