07 outubro 2026 | 17h46min
A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que reconheceu irregularidade no cronograma do Processo Seletivo Simplificado nº 088/2025, promovido pelo município de Indaial para contratação temporária de educador de abrigo.
A decisão foi tomada em reexame necessário, após a Justiça de primeira instância conceder mandado de segurança apresentado por um candidato que questionou o prazo estabelecido para a realização da prova objetiva.
O edital foi publicado em 3 de dezembro de 2025 e previa inscrições até 11 de dezembro, com aplicação da prova objetiva marcada para 14 de dezembro. Na prática, os candidatos tiveram apenas 11 dias entre a divulgação do processo seletivo e a realização da avaliação.
Na ação, o candidato argumentou que o período era insuficiente para uma preparação adequada, principalmente diante da quantidade de conteúdos previstos no edital. Segundo o texto da decisão, ficou evidente que o prazo oferecido aos interessados(as) foi pequeno para uma preparação adequada.
"O conteúdo programático do certame previa o conhecimento da Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, orientações técnicas voltadas aos serviços de acolhimento institucional, legislação municipal específica, língua portuguesa e matemática", destacou.
Ao analisar o caso, o Tribunal considerou que o prazo estabelecido pela administração municipal era excessivamente curto e poderia comprometer a igualdade de condições entre os candidatos. "Trata-se de uma extensa gama de disciplinas que, certamente, não poderiam ser devidamente examinadas pelos(as) candidatos(as) no prazo de 11 (onze) dias".
Segundo a decisão, embora a administração pública tenha autonomia para organizar concursos e processos seletivos, essa atuação deve respeitar princípios como razoabilidade, proporcionalidade, isonomia, publicidade e ampla concorrência.
Ao manter a sentença, o TJSC destacou que o objetivo de um processo seletivo público é possibilitar a escolha dos candidatos mais preparados para exercer a função. Para o Tribunal, isso não ocorreria de forma adequada diante do curto período disponibilizado aos interessados.
A Justiça de primeira instância havia determinado a nulidade da data prevista para a prova e estabelecido que uma eventual retomada do processo seletivo deveria garantir prazo razoável entre a publicação do edital e a realização da avaliação.
A decisão do TJSC também levou em consideração que o próprio município reconheceu a necessidade de cancelar o processo seletivo originalmente lançado, executando-o por meio do Decreto Municipal nº 1.462/2025.
Com a manutenção da sentença pelo Tribunal, eventual novo processo seletivo para a função deverá observar um cronograma que assegure aos candidatos tempo adequado para conhecer as regras, realizar a inscrição e se preparar para a prova. Após o trânsito em julgado, o processo deve ser arquivado (Reexame Necessário nº 5007093-16.2025.8.24.0031).
Imagens: Divulgação/Magnific
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Diretoria de Comunicação/DCOM