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Voltar Prazo extra para candidato de concurso entregar documentos é indeferido pela Justiça catarinense

TJ reafirma princípio da isonomia e nega pedido de candidato por mais tempo devido a viagem de lazer

06 Novembro 2024 | 12h11min

Conceder a um candidato de concurso público um prazo maior para apresentar documentos indispensáveis à continuidade no certame, devido a uma viagem de lazer, é uma violação ao princípio da isonomia. Esse foi o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao analisar mandado de segurança impetrado por um candidato que pediu prazo adicional para apresentar documentação em virtude de viagem internacional.

O caso teve origem no concurso para ingresso na atividade notarial e registral regido pelo Edital n. 15/2022. O candidato alegou que sua prova oral estava prevista para 10 de maio de 2024 e que programou uma viagem internacional de 20 de maio a 20 de junho. Houve, porém, o cancelamento da realização da prova oral na data inicialmente prevista. Com a edição de um novo edital referente às etapas do concurso, o impetrante disse ter sido surpreendido com uma convocação para apresentação de laudo neurológico e psiquiátrico, bem como para comparecimento a exame psicotécnico. O fato teria exigido a remarcação de passagem aérea internacional e o cancelamento de hospedagens já quitadas antes do dia 20 de junho.

A desembargadora que relatou o mandado de segurança cível entendeu, porém, que o acolhimento da pretensão violaria flagrantemente o princípio da isonomia. Afinal, o requerente pediu que lhe fosse concedido prazo superior ao dos demais concorrentes para a apresentação de documentação indispensável à permanência nas demais etapas do concurso, alegando prejuízos decorrentes da interrupção de uma viagem de lazer.

“Diversamente do que sustenta o impetrante, e como já referido na decisão que indeferiu o pleito liminar, pelo fato de ter sido editada em 27 de maio de 2024, a referida regra não implica violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, isonomia e segurança jurídica, tampouco se mostram demasiadamente exíguos os prazos nela estipulados”, destaca o relatório. O Grupo de Câmaras de Direito Público decidiu, por unanimidade, negar o mandado de segurança.

O acórdão (n. 5032286-63.2024.8.24.0000) integra o Informativo de Jurisprudência Catarinense n. 144

Imagens: Divulgação/Freepik
Conteúdo: NCI/Assessoria de Imprensa

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