Promessa enganosa de financiamento leva TJSC a anular contrato de consórcio de imóvel  - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

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Voltar Promessa enganosa de financiamento leva TJSC a anular contrato de consórcio de imóvel 

Consumidor foi induzido a acreditar que teria acesso imediato ao crédito 

23 Julho 2025 | 15h24min

A 6ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que anulou um contrato de consórcio assinado por consumidor do Vale do Itajaí, que acreditava se tratar de um financiamento imobiliário com liberação imediata do crédito. Ele só descobriu que era um consórcio após a assinatura.

O autor foi atraído por anúncios com promessas de compra de imóvel com entrada facilitada e parcelas acessíveis. Depois de fornecer seus dados de contato, recebeu a garantia de que, ao pagar o valor de R$ 19.173,25, teria acesso automático ao crédito necessário para a aquisição do imóvel.

Após a assinatura, no entanto, foi informado de que o contrato previa a participação em grupo de consórcio, com liberação da carta de crédito apenas por sorteio ou lance. O consumidor acionou o Judiciário para pedir a anulação do contrato, a devolução da quantia paga e indenização por danos morais.

A sentença reconheceu vício de consentimento, anulou o contrato e determinou a devolução dos valores pagos, mas negou o pedido de indenização. A empresa recorreu e alegou que o contrato deixava claras as regras de contemplação e que o consumidor tinha ciência da modalidade contratada. Também defendeu que a devolução só seria possível ao fim do grupo de consórcio, com desconto de taxas administrativas, multa contratual e seguro.

O desembargador relator rejeitou os argumentos. Para ele, a prova oral colhida em audiência deixou evidente que a contratação foi conduzida com base em promessas enganosas feitas por pessoas que atuavam em nome da empresa.

“Vendiam uma ilusão para o cliente”, relatou uma testemunha. Outra confirmou que o consumidor era convencido de que, com o pagamento da entrada, receberia o crédito de forma imediata. Após a assinatura, segundo ela, orientavam o cliente a “esperar e não insistir”.

Conforme o relator, “a realização da pactuação era condicionada à promessa, por seus prepostos, de contemplação imediata. Houve, vale dizer, evidente conduta maliciosa da demandada — por pessoa agindo em seu nome —, com o fim de induzir o demandante em erro”.

Com base no artigo 145 do Código Civil, que trata do dolo como vício de consentimento, a câmara manteve a anulação do contrato e determinou a restituição integral e imediata dos valores pagos, sem qualquer desconto. A tese da empresa de que a devolução só ocorreria ao fim do grupo, com retenções contratuais, foi rejeitada.

“Anulado o negócio, imperativo o imediato reembolso dos valores pagos”, destacou o desembargador relator. Assim, ele manteve a sentença, e os demais integrantes da câmara seguiram o voto do relator (Apelação n. 5013156-68.2021.8.24.0008/SC).

Mais detalhes desta decisão estão no Informativo da Jurisprudência Catarinense.

Imagens: Divulgação/Pixabay
Conteúdo: NCI/Assessoria de Imprensa

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