A 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville condenou o proprietário de um empreendimento de turismo de aventura e uma empresa do ramo de atividades recreativas com quadriciclos pelo crime de dano ambiental, em razão da supressão de vegetação nativa, intervenção em área de preservação permanente e exploração de atividade potencialmente poluidora sem licenciamento ambiental.
O caso teve origem a partir de apurações do Ministério Público do Estado de Santa Catarina em área localizada na Área de Proteção Ambiental Serra Dona Francisca, em Joinville, onde funcionava um projeto voltado ao turismo ecológico com circulação de quadriciclos em trilhas abertas em meio à Mata Atlântica. Conforme os autos, o proprietário do imóvel era responsável pela implantação e manutenção da estrutura utilizada pelo empreendimento, enquanto a empresa atuava na exploração das atividades recreativas no local. Relatórios técnicos apontaram abertura e ampliação de trilhas, supressão de vegetação nativa, erosão do solo, construção irregular em área protegida e intervenções em cursos d’água, tudo sem autorização dos órgãos ambientais.
Em sua defesa, o homem alegou que os impactos ambientais eram insignificantes, sustentou que as trilhas já existiam e que não houve supressão relevante de vegetação. Também afirmou que a área estava em processo de regeneração e que a circulação de quadriciclos não configurava atividade potencialmente poluidora. A empresa, por sua vez, afirmou que o empreendimento nunca chegou efetivamente a funcionar, negou a existência de atividade estruturada no local e contestou os laudos técnicos produzidos nos autos.
Porém, na sentença, o juízo destacou que o conjunto probatório demonstrou intervenções ambientais relevantes, com reabertura e ampliação de trilhas, supressão de vegetação nativa, implantação de estruturas em área de preservação permanente e impactos sobre recursos hídricos. O magistrado ressaltou ainda que a regeneração natural parcial da vegetação não afasta o dever de reparação integral dos danos ambientais, especialmente diante da permanência das estruturas irregulares e da continuidade dos efeitos da degradação.
Ao final, o juiz julgou procedentes os pedidos para declarar a ocorrência de dano ambiental, determinar a cessação definitiva das atividades degradadoras no local, proibir a circulação de veículos motorizados sem licenciamento ambiental e obrigar os réus à elaboração e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), além do pagamento de indenização pelos danos ambientais intercorrentes, cujo valor será apurado posteriormente. Cabe recurso da decisão.
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NCI/Assessoria de Imprensa