Responsabilidade de ex-dono de veículo cessa com alienação, mesmo sem transferência - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

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Voltar Responsabilidade de ex-dono de veículo cessa com alienação, mesmo sem transferência

Decisão foi da 4ª Câmara de Direito Público

23 Fevereiro 2015 | 14h26min
  • Acidente de Trânsito

A apresentação do contrato particular de compra e venda de veículo, mais do que a transferência do automóvel nos órgãos de trânsito, consiste em documento hábil a atestar a propriedade e os deveres decorrentes da relação. A partir desse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Público do TJ, em agravo de instrumento, afastou a obrigação de um cidadão em bancar liminarmente pensão a viúva e filhos, após a morte do pai de família em acidente de trânsito. Embora o homem aparecesse no Detran como dono do caminhão envolvido no acidente que ceifou sua vida, o contrato juntado aos autos comprovou que a negociação entre as partes ocorreu seis meses antes do sinistro.

O relator do recurso, desembargador Jaime Ramos, lembrou que a Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça prevê que a responsabilidade do antigo proprietário, por danos provocados em acidente de trânsito, cessa com a alienação do veículo, "independentemente da existência da transferência do automóvel nos órgãos de trânsito". Assim, a conclusão da câmara é que não cabe ao ex-proprietário responder por danos decorrentes de acidente de trânsito, se vendeu o veículo em data anterior aos fatos que fundamentaram a ação reparatória. "O novo proprietário é quem deverá responder pelos fatos, mesmo sem a transferência (registro) do bem no órgão público competente", concluiu o relator. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 2013.084911-0).

Conteúdo: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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