Sem prova de separação de fato, TJSC nega união estável e pensão por morte  - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

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Sem prova de separação de fato, TJSC nega união estável e pensão por morte 

Legislação permite reconhecimento de união estável de pessoa casada apenas quando demonstrada a ruptura fática ou judicial do vínculo anterior

01 outubro 2026 | 11h30min

A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que negou o reconhecimento de união estável entre uma mulher e um homem que permaneceu casado até a morte, em 2021. Com a decisão, também foi mantida a negativa de concessão de pensão por morte pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina e de indenização por danos morais.

Segundo o voto, embora o conjunto probatório demonstre que a autora e o falecido mantiveram relacionamento duradouro, público e afetivamente significativo por cerca de duas décadas, não ficou comprovada a separação de fato entre ele e a esposa.

A autora sustentava que o casal havia se separado de fato por volta de 2000 e que, desde então, ela e o falecido passaram a viver como companheiros. Entre os elementos apresentados estavam fotografias, documentos, uma ata notarial e o relato de que ambos residiam juntos e mantinham empreendimento comercial. Ela também afirmou ter prestado assistência ao homem durante problemas de saúde e na internação que antecedeu sua morte.

Para a desembargadora relatora, contudo, esses elementos comprovam a existência do relacionamento, mas não são suficientes para demonstrar que a vida conjugal anterior havia sido efetivamente encerrada. O voto destacou que o falecido permaneceu formalmente casado e que existiam elementos objetivos que indicavam a continuidade da convivência com a esposa.

Entre eles, foram considerados o nascimento de um filho do casal em 2006, a indicação da esposa como dependente em documentos, a declaração do próprio falecido, em procuração pública de 2019, de que era casado e residia no endereço da família, além de depoimentos sobre convivência doméstica, familiar e social entre os cônjuges.

O voto também ressaltou que o conhecimento ou a tolerância da esposa quanto ao relacionamento extraconjugal não equivale à separação de fato. Conforme a fundamentação, a legislação permite o reconhecimento de união estável de pessoa casada apenas quando demonstrada a ruptura fática ou judicial do vínculo anterior.

A decisão citou os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 529 e 526, segundo os quais a preexistência de casamento ou união estável impede o reconhecimento de novo vínculo no mesmo período, ressalvada a hipótese de separação de fato, e não permite a concessão de direitos previdenciários decorrentes de relação concubinária simultânea ao casamento.

Também foi afastado o pedido de danos morais. Para o voto, o instituto previdenciário analisou um pedido juridicamente controvertido e fundamentou o indeferimento nos elementos disponíveis, sem demonstração de conduta abusiva ou arbitrária. A decisão foi seguida por unanimidade pelos demais integrantes do órgão fracionário.

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