A 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve, em sua maior parte, sentença que reconheceu a responsabilidade civil de duas empresas responsáveis por um empreendimento imobiliário, pelos danos causados a moradores de um imóvel vizinho atingido por lama e alagamento em janeiro de 2019, após fortes chuvas.
Os moradores ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Eles alegaram que a movimentação de terra realizada em terreno situado em nível mais elevado, sem a adoção de obras acautelatórias suficientes, provocou o escoamento de lama durante um episódio de chuva intensa, responsável pelo entupimento da drenagem pública e pelo alagamento do imóvel onde residiam.
Sentença da 2ª Vara Cível da comarca de Biguaçu julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de R$ 896 por lucros cessantes e de R$ 15 mil a cada um dos quatro autores, todos da mesma família, a título de indenização por danos morais, com incidência de juros e correção monetária.
Tanto os autores como as rés apelaram da sentença. Ao analisar os recursos, o desembargador relator destacou que a responsabilidade das empresas é objetiva, por decorrer de típica relação de vizinhança disciplinada pelo Código Civil. Segundo ele, quem realiza obras de terraplanagem e movimentação de terra tem o dever de adotar medidas preventivas capazes de evitar danos aos imóveis vizinhos, independentemente da demonstração de culpa.
O relator afastou a alegação de caso fortuito ou força maior. De acordo com o voto, embora tenha havido chuvas intensas na região, esse tipo de fenômeno constitui risco previsível e inerente à atividade desenvolvida, incapaz de romper o nexo de causalidade quando comprovada a insuficiência das medidas de contenção.
Ainda conforme a fundamentação, a prova testemunhal e documental demonstrou, de forma convergente, que a lama teve origem no empreendimento, atingiu as vias públicas, obstruiu a rede de drenagem e invadiu o imóvel dos autores. O relatório também registra que as próprias empresas providenciaram, no curso da ação, a entrega de parte dos bens móveis danificados, circunstância considerada como elemento indicativo do reconhecimento dos prejuízos.
Em relação aos danos materiais, o colegiado manteve a sentença ao concluir que, embora tenha havido reparação apenas parcial, os autores não produziram prova suficiente para demonstrar, de forma individualizada, a extensão dos prejuízos remanescentes.
A indenização por lucros cessantes também foi preservada. Conforme o voto, ficou comprovado que os moradores desenvolviam atividade econômica no imóvel e tiveram a produção temporariamente interrompida em razão dos danos causados pela invasão de lama, sendo desnecessária a prova matemática exata da perda de renda quando existem elementos suficientes para demonstrar a interrupção da atividade.
“A prova produzida demonstra que os autores exerciam atividade de produção e comercialização de salgados na própria residência familiar, fonte complementar de renda atingida diretamente pelo evento danoso”, observou o relator.
O valor da indenização por danos morais igualmente foi mantido. Quanto à obrigação de fazer, o colegiado reconheceu a perda superveniente de objeto, já que o empreendimento foi concluído, recebeu habite-se e transcorreu período significativo desde a prolação da sentença, o que tornou inviável a imposição de novas medidas acautelatórias. O voto foi seguido por unanimidade pelo órgão fracionário (Apelação n. 0300361-16.2019.8.24.0007).