TJ afasta prescrição e Estado deve corrigir pensão a incapaz portador de deficiência - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina
Menino percebia apenas meio salário mínimo
- Decisão Judicial
O Estado deve prestar auxílio financeiro aos portadores de deficiência no importe mensal de um salário mínimo. Sob esse preceito da Constituição Federal, a 1ª Câmara de Direito Público não acolheu o pedido do Estado de Santa Catarina de reconhecimento da prescrição com o fim de reformar sentença que equiparou o benefício do deficiente àquele patamar. Assim, o rapaz deverá obter a diferença entre o valor recebido desde 1995 até o momento em que passou a perceber o valor integral previsto em lei, e não apenas nos cinco anos anteriores a 2013, ano em que foi ajuizada a ação.
A matéria teve como relator o desembargador Luiz Fernando Boller, que pontuou não caber prescrição quando a ação corre contra incapazes, "pois não possuem o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil, não havendo qualquer equívoco na majoração da verba, porquanto assim definido na legislação, sendo, ademais, induvidoso o respectivo percebimento pelo apelado, que nasceu diagnosticado com paralisia cerebral [...]".
A pensão (especial) graciosa é um benefício concedido através da Lei Estadual n. 6.185/82 e da Lei Estadual n. 16.063/13, sem necessidade de contribuição social. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0014885-68.2013.8.24.0018).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)