A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão da Vara de Execuções Penais da comarca de Blumenau que concedeu prisão domiciliar, por 180 dias, a um apenado em regime semiaberto para que ele pudesse auxiliar nos cuidados das duas filhas menores, uma delas diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) grau 3 e Síndrome de Down.
Segundo os autos, o agravante cumpre pena de quatro anos, onze meses e 21 dias de reclusão, em regime semiaberto – estava em recolhimento domiciliar com tornozeleira eletrônica, pela prática de três crimes de apropriação indébita. A filha com TEA tem seis anos de idade e a filha mais nova, três.
O Ministério Público recorreu da decisão de 1º grau sob o argumento de que não teria sido demonstrada a imprescindibilidade exclusiva do pai nos cuidados das crianças nem a inexistência de rede de apoio familiar. Sustentou ainda que as dificuldades financeiras e emocionais enfrentadas pela família seriam consequências inerentes ao encarceramento e não justificariam a flexibilização do regime prisional.
Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou que, embora o artigo 117 da Lei de Execução Penal preveja o recolhimento domiciliar para apenados do regime aberto, a jurisprudência dos tribunais superiores admite a extensão excepcional da medida aos regimes semiaberto e fechado em situações humanitárias devidamente comprovadas.
Conforme o relatório, estudo social realizado nos autos apontou quadro de intensa sobrecarga emocional, operacional e financeira da mãe das crianças. O parecer técnico registrou que uma das filhas necessita de acompanhamento especializado contínuo, rotina estruturada e deslocamentos frequentes para terapias e atividades escolares.
O relatório social também indicou inexistência de rede de apoio familiar apta a auxiliar nos cuidados cotidianos. De acordo com o documento, familiares da mãe residem fora de Blumenau e os parentes do apenado não possuem condições de prestar suporte regular.
O relator ressaltou ainda que a situação extrapola as dificuldades ordinárias decorrentes da prisão de um dos genitores, sobretudo diante das necessidades especiais da criança e do abalo emocional da mãe. O estudo técnico concluiu não haver alternativas viáveis para garantir o adequado cuidado das filhas sem a presença paterna.
“Nesse cenário específico, revela-se necessária e imprescindível a presença do genitor no convívio doméstico, especialmente para assegurar o adequado acompanhamento e cuidado da criança com necessidades especiais“, observou.
No relatório, também foi destacado o princípio constitucional da intranscendência da pena, previsto no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, segundo o qual os efeitos da condenação não podem ultrapassar a pessoa do condenado. O relator observou que a convivência familiar e a proteção integral das crianças devem ser preservadas sempre que possível.
O relatório ressaltou ainda que a prisão domiciliar foi concedida com monitoramento eletrônico, restrições de deslocamento, prazo determinado e previsão de reavaliação periódica mediante novo estudo social.
Com isso, o recurso do Ministério Público foi conhecido e desprovido de modo unânime pelos integrantes da câmara criminal do TJSC, mantida a prisão domiciliar pelo período fixado na origem (Agravo de execução penal n. 8000467-62.2026.8.24.0008).
Imagens: Divulgação/Magnifik
Conteúdo:
NCI/Assessoria de Imprensa