TJSC afasta posse de ocupantes de imóvel e reconhece direito de herdeiros do antigo dono - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina
Colegiado entendeu que residentes eram meros detentores, não proprietários
A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou sentença que havia assegurado a posse de um imóvel a ocupantes no oeste do Estado. Para o colegiado, ficou comprovado que a ocupação se deu em caráter precário, sem a chamada intenção de agir como dono (animus domini), requisito essencial para a proteção possessória.
O caso começou com ação ajuizada pelos ocupantes, que pediram para manter a posse e impedir que os herdeiros do antigo proprietário praticassem atos de esbulho ou turbação. Eles afirmaram viver no imóvel desde 1998 e ter adquirido o bem por contrato de compra e venda firmado em 2011.
Em primeira instância, a 1ª Vara da comarca de Capinzal concedeu liminar e, depois, sentença favorável à posse. Os herdeiros apelaram da decisão. Sustentaram que a posse dos autores era clandestina e de má-fé, assim atestada pelas provas testemunhais, e que não praticaram esbulho.
Para o desembargador relator, de fato não houve posse qualificada. As provas constantes nos autos demonstram que, ao longo de quase 20 anos, os autores foram meros detentores do imóvel, pois conservaram a posse em nome do proprietário e sob suas ordens. O relatório ressalta que, embora tenha havido contrato de compra e venda celebrado com o proprietário poucos anos antes de seu falecimento, a obrigação de quitar o valor não foi cumprida.
“Ao celebrarem o contrato, os apelados/autores manifestaram de forma inequívoca o reconhecimento dos promitentes vendedores como legítimos proprietários do imóvel, recebendo deles a posse de maneira precária e assumindo o compromisso de pagar o valor acordado para que, posteriormente, lhes fosse transferida a propriedade do bem, o que, contudo, não foi cumprido”, destacou o relator.
Em grau recursal, os próprios autores admitiram que sua pretensão havia sido esvaziada após decisão na ação de imissão. O relatório complementa ainda que, diante da ausência dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil (CPC), não se justifica a concessão da proteção possessória.
Os demais integrantes da câmara seguiram por unanimidade o voto do relator para reformar a sentença e inverter os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora (Apelação n. 5000638-85.2022.8.24.0016).
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