TJSC confirma arresto de imóvel vendido por valor irrisório após inadimplência - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina
Venda do bem por R$ 165 mil, quando valia cerca de R$ 6 milhões, foi considerada suspeita
A 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que decretou o arresto cautelar e a indisponibilidade de um imóvel em Pomerode, em razão de indícios de fraude contra credores. O imóvel, avaliado em cerca de R$ 6 milhões, foi vendido por apenas R$ 165 mil após o devedor deixar de pagar a dívida.
O arresto foi determinado em uma ação pauliana, também chamada de ação revogatória, que permite ao credor anular atos praticados pelo devedor para prejudicar o pagamento da dívida, sobretudo em casos de insolvência ou má-fé. O arresto é uma medida que impede a venda ou transferência do imóvel para garantir a possibilidade de quitação da dívida.
O caso envolveu uma família que assumiu uma cédula de crédito bancário em julho de 2020 e deixou de pagar a dívida em março de 2022. Em abril daquele ano, a família negociou um imóvel de 1.000 m², com registro de venda em julho de 2022, por apenas R$ 165 mil, quando o valor médio do metro quadrado em Pomerode girava em torno de R$ 6 mil.
A instituição financeira ajuizou a ação pauliana em agosto de 2024. A decisão de 1º grau decretou o arresto e a indisponibilidade do bem. Inconformada, a família recorreu ao TJSC com o argumento de que não há prova de fraude e que o fato de a dívida ter surgido antes da venda não basta para justificar o arresto.
O relator rejeitou os argumentos da defesa. “Indubitavelmente, o dano ao credor decorre da própria alienação de um bem quando já implementado o inadimplemento da obrigação, pois isso representa uma redução patrimonial cujos reflexos dificultam, quando não inviabilizam, a satisfação dos interesses e a garantia dos direitos do credor. (...) Ante os indícios de má-fé na alienação do imóvel, a teor do descrito neste voto, é inviável o afastamento da cautelar de arresto deferida”, escreveu. Os demais desembargadores da 3ª Câmara de Direito Comercial do TJSC seguiram o voto do relator (Autos n. 5010784-34.2025.8.24.0000).
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