A Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que um servidor público municipal, em licença para tratamento de saúde, ainda que vinculado ao regime geral de Previdência Social, tem direito à preservação da remuneração integral do cargo. Com isso, cabe ao município complementar eventual diferença entre o benefício previdenciário pago pelo INSS e a remuneração que o servidor faria jus se estivesse em atividade. Um novo enunciado foi criado para pacificar o tema.
Um servidor de um pequeno município do extremo oeste catarinense ajuizou pedido de uniformização de interpretação de lei contra decisão da 3ª Turma Recursal. Alegou a existência de divergência de entendimento entre as Turmas Recursais acerca do pleito de complementação dos valores pagos pelo INSS durante o gozo de licença para tratamento de saúde. Argumentou que tem o direito de receber a mesma remuneração enquanto perdurar a licença.
A diferença de entendimentos ocorreu pela interpretação da Lei Complementar Municipal n. 39/2011. O artigo 179 diz que “será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, com base em atestado médico, sem prejuízo da remuneração que fizer jus”. Já o artigo 180 prevê que “a remuneração do período em que o servidor estiver em licença, bem como as regras para sua concessão serão disciplinadas na legislação específica do Regime Previdenciário ao qual se encontrar subordinado”.
Para o magistrado relator, a interpretação desses dispositivos deve ser feita de acordo com o método teleológico. “A locução ‘sem prejuízo’ indica preservação, manutenção e ausência de perda remuneratória em razão da licença para tratamento de saúde. (...) A inserção, (...), da cláusula ‘sem prejuízo da remuneração a que fizer jus’ revela a opção legislativa de proteger a remuneração funcional do servidor durante o afastamento por motivo de saúde", anotou o juiz relator. A decisão foi unânime (0300177-81.2016.8.24.0034).
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