A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que reconheceu a responsabilidade do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) por omissão na fiscalização de uma ocupação irregular em área ambientalmente protegida na Zona de Amortecimento do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro. O colegiado também decidiu não conhecer da remessa necessária.
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público após a constatação de construção irregular em área de preservação, sem licença ou autorização ambiental. A sentença do juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Palhoça determinou a desocupação do imóvel, a remoção das edificações e a recuperação da área degradada, e estabeleceu a responsabilidade do IMA e do município para atuar, de forma subsidiária, na execução das medidas de recuperação ambiental, assegurado o direito de regresso contra o causador direto do dano.
Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora destacou que a alegação do IMA de ausência de responsabilidade por omissão não merece acolhimento. Conforme o voto, a legislação estadual atribui ao órgão ambiental o dever específico de fiscalização da unidade de conservação, circunstância que afasta a tese de mera omissão genérica. A relatora observou que a falta de atuação permitiu a consolidação da ocupação irregular em área protegida, de forma a estabelecer o nexo causal entre a inércia administrativa e o dano ambiental.
O voto também ressalta que a responsabilidade do poder público, em casos como esse, é solidária, com execução subsidiária, preservando-se o direito de regresso contra o responsável direto pelos danos. De acordo com a relatora, os autos demonstram que o IMA permaneceu inerte mesmo após ser oficiado pelo Ministério Público para adotar providências administrativas, pois limitou-se a informar a existência de auto de infração, sem comprovar medidas efetivas para impedir a continuidade da degradação ambiental.
Ao fundamentar o voto, a relatora citou precedentes do próprio Tribunal que reconhecem a responsabilidade dos órgãos ambientais quando a omissão no dever de fiscalização contribui para a ocorrência ou o agravamento de danos ao meio ambiente. Também foi mencionada informação técnica produzida pelo próprio IMA, que confirmou que a construção está localizada na Zona de Amortecimento do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro e em área de preservação permanente, sem licenciamento ambiental e sem possibilidade de regularização.
Em relação à remessa necessária, a relatora explicou que ela não se aplica às ações civis públicas julgadas procedentes. Segundo o voto, por analogia ao artigo 19 da Lei da Ação Popular, o reexame obrigatório somente é cabível nas hipóteses de improcedência ou carência da ação, circunstâncias que não se verificam no caso. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da câmara julgadora (Apelação/Remessa Necessária n. 5015037-61.2024.8.24.0045).
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