TJSC recusa nova perícia de sanidade mental a acusado de matar PM em Criciúma  - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

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TJSC recusa nova perícia de sanidade mental a acusado de matar PM em Criciúma 

Decisão apontou que laudo já atesta plena capacidade do réu 

19 Agosto 2025 | 09h20min

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou pedido de correição parcial que buscava a realização de nova perícia de sanidade mental em um acusado de crime contra policial militar. A defesa sustentava que o laudo oficial apresentava contradições e poderia estar comprometido por suposta parcialidade do perito, vinculado à polícia científica.

O periciado é acusado de matar um 3º sargento da PM em setembro de 2024, num crime que alcançou repercussão nacional. A 2ª Vara Criminal de Criciúma já havia negado a produção da nova perícia.

A defesa alegou que o laudo pericial apresenta contradições, pois reconhece esquizofrenia mas conclui pela plena imputabilidade, e alegou que a avaliação foi efetuada sob o efeito de medicação, o que pode ter mascarado o real estado mental do corrigente. Também sustentou que o laudo é genérico e omite aspectos relevantes.

Sustentou, ainda, que o perito reproduziu as respostas genéricas aos quesitos da defesa e não justificou tecnicamente a exclusão da imputabilidade ou semi-imputabilidade. Alegou, por fim, que a imparcialidade do perito é questionável por sua vinculação à polícia civil, uma vez que o crime foi praticado contra um policial militar e que a negativa de nova perícia impede a produção de prova essencial à tese defensiva.

Porém, de acordo com o desembargador relator, a medida não se mostrava necessária diante das conclusões periciais já existentes. Elaborado em outubro de 2024, o laudo oficial reconheceu que o acusado é portador de esquizofrenia e transtornos decorrentes do uso de múltiplas drogas, mas concluiu que tais condições não prejudicaram sua capacidade de entendimento ou autodeterminação no momento do crime.

“Dessa forma, conclui-se que o periciado tem diagnóstico de esquizofrenia (CID10 F20), mas não apresentava alterações do juízo de realidade que prejudicassem seu entendimento ou a determinação de seus atos diante do ilícito à época dos fatos”, frisa o relator.

Ainda segundo seu voto, as alegações de que o uso de medicação no período da avaliação poderia ter mascarado o real estado mental do réu e de que haveria omissões no exame carecem de respaldo. Nessa situação, o ônus da prova de inimputabilidade deveria recair sobre a defesa, e eventuais alegações de que o estado mental foi mascarado “devem ser sustentadas por elementos técnicos concretos, e não por meras conjecturas”.

O relator também afastou a tese de parcialidade do perito ao ressaltar que a vinculação administrativa à Secretaria de Segurança Pública não compromete a isenção técnica. Além disso, foi rejeitado o pedido de envio de ofício ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) para encaminhar exame toxicológico, pois, conforme registro médico, tal exame não era realizado no réu desde novembro de 2023.

A decisão da 1ª Câmara Criminal do TJSC foi unânime e seguiu entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o juiz pode indeferir, de forma fundamentada, diligências que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (Correição Parcial Criminal n. 5035698-65.2025.8.24.0000).

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