Tribunal confirma pena para dupla que matou sob encomenda na Grande Florianópolis - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina
- Julgamento
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em apelação sob a relatoria do desembargador Ernani Guetten de Almeida, confirmou penas impostas a dois homens pela prática dos crimes de homicídio duplamente qualificado, destruição de cadáver e participação em organização criminosa.
Os réus foram condenados, em sessão do Tribunal do Júri realizada na comarca de Palhoça, a 28 anos, dois meses e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado. Ambos foram acusados pelo Ministério Público de matar um homem a tiros e promover a queima parcial do corpo. Toda a ação foi gravada pelo grupo criminoso.
Segundo a denúncia, a vítima foi sentenciada de morte por uma organização criminosa após publicar foto em rede social em que aparecia ao lado de supostos integrantes de uma facção rival. Assim, no dia 27 de julho de 2017, um dos acusados simulou uma tentativa de conciliação e levou a vítima até o bairro Brejaru. No local, contudo, aguardavam-no outras seis pessoas - uma delas adolescente -, que executaram a vítima com cinco tiros.
Para apagar os vestígios do crime, os acusados colocaram o corpo num veículo e atearam fogo. As chamas não se propagaram e a vítima foi queimada parcialmente. Durante a sessão do Tribunal do Júri, os réus desrespeitaram a magistrada e, por medida de segurança, acabaram algemados. Inconformados com a condenação, os dois homens recorreram para pedir a anulação do júri sobre o fundamento de que a manifestação dos jurados foi contrária à prova dos autos. De todos os envolvidos no assassinato, apenas os dois réus foram identificados pela polícia.
Para o desembargador Ernani Guetten de Almeida, a participação dos acusados no homicídio duplamente qualificado, por motivo torpe e dissimulação, ficou comprovada nos autos. "As provas apontam que os apelantes, a fim de cumprir o decreto de morte emitido pelo (nome da facção criminosa), efetuaram disparos de arma de fogo que acarretaram a morte do ofendido. Inclusive, pelo que se infere das imagens da execução do crime, a participação de (nome de um dos réus) é inconteste, o qual, inclusive, foi o autor de um dos disparos em desfavor da vítima. Outrossim, também há elementos que apontam que (nome do outro réu), além de estar no local do crime, foi o responsável por atrair a vítima ao local dos fatos, concorrendo, portanto, para a intenta criminosa", disse o relator. A sessão, presidida pelo próprio desembargador Ernani, contou ainda com a presença dos desembargadores Leopoldo Augusto Brüggemann e Júlio César Ferreira de Melo. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 0004427-66.2017.8.24.0045).
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)