Voltar Tribunal mantém condenação de mulher por injúria racial assacada contra a concunhada

A discussão pela posse de um terreno, em município do norte do Estado, terminou com a condenação de uma mulher pelo crime de injúria racial. Ela ofendeu a concunhada com termos pejorativos relacionados a sua pele e raça. A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em apelação sob a relatoria do desembargador Ernani Guetten de Almeida, confirmou pena privativa de liberdade de um ano de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos.

Segundo a denúncia do Ministério Público, as esposas de dois irmãos começaram uma discussão sobre a propriedade de um terreno baldio em julho de 2014. Com os ânimos exaltados, a acusada ofendeu a dignidade da vítima ao disparar uma série de impropérios, desde expressões de cunho racista até outras referentes à pretensa conduta sexual leviana da contraparente. Com a alegação de que não foi um fato isolado, a mulher registrou ocorrência policial contra a concunhada.

Com base nos depoimentos de testemunhas, o juiz Samuel Andreis condenou a acusada. Ao substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o juiz ofertou a possibilidade de “prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, que reverterá oportunamente em favor da vítima para reparação do prejuízo moral sofrido, ou prestação de serviço à comunidade ou entidade beneficente, que deve ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em local posteriormente definido”.

Inconformada com a condenação, a mulher recorreu ao TJSC. Requereu a nulidade do processo por cerceamento de defesa ou, ainda, por incompetência do Juizado Especial Criminal. No mérito, almejou a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a fixação da pena abaixo do mínimo legal e a redução da reprimenda alternativa.

“Como se vê, no tocante ao crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, as declarações da vítima, em ambas as fases da persecução penal, foram firmes e coerentes de que, no dia dos fatos, a apelante proferiu a expressão ‘preta encardida’, do que se dessume a vontade de ultrajá-la em razão de sua cor de pele, não se tratando de mera expressão desprovida de animus injuriandi”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Ernani Guetten de Almeida e dela também participaram os desembargadores Leopoldo Augusto Brüggemann e Júlio César Machado Ferreira de Melo. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 0006639-92.2014.8.24.0036/SC).

Imagens: Divulgação/Pixabay
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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