Tribunal mantém ordem para sair de área pública ocupada sem autorização, em Joinville - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina
Ocupação irregular de bem público é uso precário e não dá direito a permanência ou indenização
- Reintegração de posse
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve, por unanimidade, a ordem de desocupação de um terreno público ocupado sem autorização no bairro Vila Cubatão, em Joinville, no norte do Estado. A decisão rejeitou os embargos de declaração apresentados por um morador que tentava reverter a reintegração de posse.
A defesa sustentava que a ocupação era pacífica e de boa-fé, e que o imóvel havia sido cadastrado pela própria prefeitura para cobrança de IPTU — o que, segundo o morador, demonstra reconhecimento da posse por parte do município.
O colegiado, no entanto, entendeu que os argumentos apresentados não apontaram qualquer erro, omissão ou contradição na decisão anterior. O relator do caso destacou que embargos de declaração não servem para reabrir a discussão ou para tentar mudar o resultado apenas com base na discordância da parte vencida. “O recurso não se presta à rediscussão da causa, tampouco à adequação do julgado aos interesses da parte vencida”, registrou em seu voto.
A decisão reafirmou que a ocupação de bem público sem autorização configura mera detenção — ou seja, um uso irregular e precário, que não gera direito a permanência no local nem a indenização por benfeitorias realizadas. Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do TJSC e de outros tribunais brasileiros.
Com isso, o colegiado manteve integralmente o acórdão anterior, que já havia confirmado a reintegração de posse determinada na primeira instância (Autos n. 5047159-85.2023.8.24.0038/SC).
Para mais informações, leia o Informativo da Jurisprudência Catarinense.