Uso de rede internacional em cidade de fronteira com a Argentina gera cobrança legítima - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina
Consumidor deve configurar telefone para evitar conexão automática, diz Justiça catarinense
- Roaming
A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve, por unanimidade, a validade da cobrança por roaming internacional feita por uma operadora de telefonia a um consumidor que utilizou o serviço na cidade de Dionísio Cerqueira, no extremo oeste do Estado. O pedido de indenização por dano moral e restituição dos valores cobrados foi negado.
Roaming é o serviço pelo qual o celular continua funcionando fora da área de cobertura da operadora contratada, conectando-se automaticamente à rede de uma operadora parceira, geralmente no exterior. Esse serviço é ativado, por exemplo, quando a pessoa está em regiões onde o sinal nacional é fraco ou inexistente, fazendo com que o aparelho acesse uma rede estrangeira.
No caso julgado, o consumidor alegou que as tarifas foram cobradas indevidamente enquanto ele ainda se encontrava em território nacional. No entanto, o colegiado entendeu que, por se tratar de área de fronteira com a Argentina, é possível que o aparelho tenha se conectado automaticamente a uma operadora estrangeira em razão da baixa cobertura de sinal da operadora nacional.
A relatora explicou que o uso do serviço de roaming depende, muitas vezes, das configurações do próprio celular. Quando o usuário está próximo à fronteira, o aparelho pode se conectar a uma rede estrangeira, conforme os acordos entre as operadoras de telefonia. Para evitar cobranças, é necessário que o cliente desative manualmente o roaming internacional nas configurações do dispositivo.
"Por certo que o fornecimento desses serviços gera custos que a operadora local cobrará da operadora de origem que, por sua vez, reivindicará do contratante por meio da fatura mensal, uma vez que tal serviço não está incluso naquele cobrado mensalmente no plano, sobretudo porque se trata de serviço prestado em âmbito internacional, com cobertura específica pelo país de destino e por tempo determinado, não sendo crível imaginar que seria prestado gratuitamente", destacou a magistrada.
O colegiado concluiu que a cobrança é legítima quando o uso do serviço decorre da escolha ou da omissão do próprio consumidor. Além disso, considerou válida a documentação apresentada pela operadora, reconhecendo a presunção de veracidade das faturas.
Com isso, a sentença de improcedência foi mantida integralmente, afastando também o pedido de indenização por danos morais (Processo: 5000580-11.2024.8.24.0017).
Para mais informações, leia o Informativo da Jurisprudência Catarinense.