Homem que mantinha estrutura para rinha e mutilava galos na capital tem pena majorada - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina
TJSC identificou cenário estruturado para exploração dos animais, com mutilações deliberadas
Decisão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) não só manteve a condenação de um homem por maus-tratos contra animais, como também deu provimento ao recurso do Ministério Público (MP) para aumentar sua pena, diante da gravidade concreta da conduta.
O acusado foi denunciado por submeter galos a maus-tratos, em fatos ocorridos entre agosto e setembro de 2024, na Barra do Sambaqui, em Florianópolis. Foram encontrados 36 animais no local. Pelo menos seis apresentavam lesões típicas de rinhas, inclusive mutilações e adaptações para uso de instrumentos que potencializam danos durante os combates.
Sentença do juízo da Vara Criminal do Foro do Continente da comarca da Capital condenou o réu a quatro meses de detenção, além de 13 dias-multa. O fato de o réu ser primário levou à fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e, por fim, houve substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Tanto o MP como o acusado recorreram da decisão.
O desembargador relator dos recursos destacou que a materialidade e a autoria delitivas ficaram comprovadas por meio de boletim de ocorrência, laudo pericial, relatórios de fiscalização e depoimentos colhidos em juízo. Da mesma forma, a perícia foi categórica ao apontar que os animais apresentavam lesões incompatíveis com causas naturais, além de terem sido submetidos a mutilações sem qualquer justificativa veterinária.
Ainda conforme o relatório, também foram identificadas estruturas típicas de rinhas, como o chamado “rebolo tambor”, além de condições inadequadas de confinamento, com espaço reduzido, acúmulo de fezes, ausência de poleiros e fornecimento de água imprópria para consumo.
Ao analisar o recurso da defesa, o relator afastou a alegação de insuficiência probatória. Ressaltou que o crime previsto no art. 32 da Lei n. 9.605/1998 é de natureza formal, portanto desnecessário o flagrante da rinha para a configuração do delito, pois basta a submissão dos animais a sofrimento ou risco. Nesse contexto, concluiu que o conjunto probatório é robusto e suficiente para manter a condenação.
Também foi rejeitado o pedido de redução da fração de aumento pelo concurso formal. “Restou demonstrado que os crimes foram cometidos em um mesmo contexto fático e temporal, por meio de uma única conduta omissiva do apelante, consistente na privação de cuidados essenciais aos animais sob sua responsabilidade. Tal conduta, embora única, resultou em lesões à integridade física de cinco animais distintos, configurando, portanto, uma pluralidade de resultados criminosos, mostrando-se justificada a fração de 1/3 aplicada na sentença”, concluiu o relator.
Por outro lado, ao examinar o recurso do MP, o relator entendeu que as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente. Segundo apontado, o caso não se limita a um episódio isolado, mas revela um cenário estruturado para exploração dos animais, com mutilações deliberadas e utilização de instrumentos voltados à intensificação das lesões.
Diante disso, a pena foi elevada para quatro meses e 20 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 14 dias-multa. O relator também afastou a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ao considerar que a gravidade concreta da conduta torna a medida insuficiente para reprovação e prevenção do delito.
O voto pelo desprovimento do recurso da defesa e provimento do apelo do MP para redimensionar a pena foi seguido pelos demais integrantes do órgão fracionário (Apelação Criminal n. 5001310-22.2025.8.24.0523).